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BASE DE CÁLCULO

Questão:

Contribuinte substituído adquire mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária de PIS e COFINS e faz a revenda da mesma em operações internas e interestaduais. Como deverá ser a escrituração da EFD Contribuições referente a essas operações?



Resposta:

Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, conforme disposto no Decreto 4.524/2002, em seu Art. 4º e conforme Art. 37,  os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.


Art. 37. Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 3ºLei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5ºLei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 5º, § 5º, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53).

        Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).


Desta forma, o comerciante varejista que adquiriu da indústria ao realizar a venda seguinte não caberá incidência do PIS e COFINS pois já foi cobrada na etapa anterior na operação tributada por substituição tributária pelo fabricante ou importador. 

Em observância as exceções para exclusão, na EFD contribuições o único Código da Situação Tributária, a ser informado na operação da revenda pelo comerciante varejista é o "CST 05 - Operação Tributável por Substituição Tributária", desde que o PIS e COFINS tenha sido cobrado pela Industria na etapa anterior.

Em Perguntas Frequentes da EFD ICMS IPI, tem a orientação sobre o preenchimento dos campos referente ao PIS e COFINS do Registro C100.


11.1.6 – PIS/COFINS

11.1.6.1 - Os campos relativos ao PIS e à COFINS retidos por substituição tributária, do registro C100, devem ser preenchidos por todos os contribuintes?

Os campos referentes a valores de impostos e contribuições somente deverão ser informados quando o informante do arquivo tiver o direito ao crédito ou a obrigação de debitar-se. Assim, se houver destaque na saída, é obrigatório o preenchimento; na entrada, só é obrigatório se houver direito ao crédito. Os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições, relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000, estão dispensados do preenchimento dos campos referentes às contribuições para PIS/COFINS na EFD ICMS/IPI, desde a publicação do Guia Prático 2.0.10, em junho/2012.


Os Registro M400/M410 e M800/M810 não necessitam serem preenchidos pelo comercial Varejista pois o PIS e COFINS já foi retido na etapa anterior pelo Fabricante.

Note que até a versão do PVA versão 2.04, existia um confronto de informações entre o Manual e o PVA (validador da EFD), sendo exigido apresentação do Registro M400/M410 e M800/M810, após esta versão do PVA essa informação foi descontinuada conforme consta no Manual da EFD Contribuições, no item 4 das orientações para escrituração do Registro C100.

A pessoa jurídica fabricante, responsável pelo recolhimento como contribuinte e como substituto tributário, poderá registrar as vendas correspondentes, considerando o CST 01 (Operação tributável com alíquota básica) ou CST 05 (Operação tributável por substituição tributária). Independente do CST informado, a Receita Federal identificará a natureza da operação, em função da NCM e CFOP informados nos registros representativos das correspondentes operações.

Destacamos que para os CST representativos de operações geradoras de créditos devem ser informados valores nos Campos de bases de cálculo, VL_BC_PIS (Campo 10) e VL_BC_COFINS (Campo 14), que serão recuperados no Bloco M. Os valores informados de receita bruta, nos diversos campos do Registro 0111, serão utilizados para fins de rateio na validação ou determinação da base de cálculo de cada tipo de crédito escriturado nos Registros M105 (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de PIS/PASEP) e M505 (Detalhamento da Base de Cálculo do Crédito de COFINS), em relação aos valores escriturados nos Blocos “A”, “C”, “D” e “F” representativos de operações com direito a crédito vinculadas a mais de um tipo de receitas.

As pessoas jurídicas ainda que sujeitas à incidência não cumulativa, estão submetidas à incidência cumulativa nas receitas listadas no Art. 10 da Lei 10.833/2003 e Art. 8 da Lei 10637/2002, que inclui entre elas as receitas sujeitas à substituição tributária (inciso VII, alínea b). A substituição tributária possui natureza de uma receita tributada, mas o recolhimento sendo realizado pelo substituto tributário.

Desta forma entende-se que o Registro 0111 deverá ser informado como receita bruta cumulativa Campo 05, visto que a receita da substituição tributária (exceto venda de monofásicos para ZFM), tem natureza sempre cumulativa.

Para o contribuinte substituído, a escrituração das receitas do Bloco M ocorrerão nos registros M200/M210 e M600/M610, que são obrigatórios e deverão ser escriturados conforme as informações contidas nos registros nos Blocos A, C, D ou F com CST = “05” (operações praticadas pelo substituto tributário).

Essas informações foram convalidadas com o Fale Conosco do Portal SPED.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-592, PSCONSEG-1087, PSCONSEG-10145



Fonte:

Perguntas e Respostas EFD Contribuições

Perguntas Frequentes EFD ICMS IPI

Guia Prático EFD Contribuições versão 1.33

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4524.htm

Lei 10637/2002

Lei 10833/2003.