Questão: | Empresa incorporadora imobiliária, concedeu desconto condicional na baixa (venda) do imóvel, este valor deverá compor ou não a Receita Bruta do contribuinte, de acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 106/2020? |
Resposta: | As disposições do artigo 56 da IN RFB 1911/2019 estabelece:
Seção V Do Regime de CaixaArt. 56. As pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições, desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Assim, deverão desconsiderar (deduzir) o desconto condicional da composição da receita bruta, apenas as empresas incorporadoras imobiliárias, de lucro presumido que optaram pelo regime de caixa e possuem apuração cumulativa das contribuições sociais de Pis e Cofins, em conformidade com a Solução de Consulta COSIT 106/2020. |