Décimo terceiro é a gratificação natalina paga por força da lei (4.090/62 Art.1º), a todos os empregados que tenham sua carteira assinada, o valor pago será referente a 12/12 avos do salário recebido no mês de dezembro do ano correspondente ou proporcional de acordo com os avos que o empregado fizer jus direito, lembrando que o se ganha direito ao avo sempre que o empregado tiver 15 dias ou mais trabalho por mês (4.090/62 art 1º § 2). Lei 4.090, de 13 de Junho de 1962. (...) Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. (...)
O pagamento do décimo terceiro pode ser feito de duas formas, a primeira é o empregador realizar o pagamento integral do valor que o empregado tem direito em uma única parcela até o vigésimo dia do mês de dezembro já com os descontos legas. e a segunda forma o empregador pode dividir o pagamento em duas parcelas iguais onde a primeira será adiantada entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda parcel paga até o vigésimo dia do mês de dezembro com os recolhimentos dos encargos legais sobre o valor total do décimo terceiro salário (4.749 de 65, Art 2º). Lei 4.749, de 12 de Agosto de 1965. (...) Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. (...)
Em casos onde houver antecipação da primeira parcela do décimo terceiro, que o empregado tenha sua base provisionado menor do que o valor que foi adiantado na primeira parcela. temos as seguintes situações: - No termo Termo de Rescisão do Contrato de trabalho (TRCT): de acordo com a Lei 4.749/65 Art. 3, Quando ocorrer a extinção do contrato de trabalho, o empregador pode descontar/compensar o saldo negativo do empregado com o valor proporcional de décimo terceiro, caso ainda o saldo não seja totalmente quitado, pode-se usar de outro crédito trabalhista pra isso, ou seja, caso o empregado não tenha o valor de décimo terceiro a receber/provisionado, o mesmo pode ser descontado diretamente da saldo bruto da sua rescisão, assim alterando o valor do seu saldo líquido.
Lei 4.749, de 12 de Agosto de 1965. (...) Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior. § 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus empregados. § 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Art. 3º - Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho antes do pagamento de que trata o Art. 1º desta Lei, o empregador poderá compensar o adiantamento mencionado com a gratificação devida nos termos do Art. 3º da Lei número 4.090, de 13 de julho de 1962, e, se não bastar, com outro crédito de natureza trabalhista que possua o respectivo empregado. (...)
2. No tratamento da SEFIP: a)O campo de "Remuneração com 13º Salário" de acordo com manual de Sefip, o mesmo será zerado devido o empregado possuir menos de 15 dias trabalho no ano, pois o mesmo não possui direito adquirido à nenhum avo de décimo terceiro.
b) Já no campo "Remuneração sem 13º salário" o valor adiantado na primeira parcela do 13º salário, não poderá ser descontado de acordo com o manual da Sefip (Capítulo 4.2 item a) 4.2 - REMUNERAÇÃO (SEM A PARCELA DO 13º SALÁRIO) Informar o valor integral da remuneração paga, devida ou creditada a cada trabalhador, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as categorias e situações abaixo: a) Categorias 01, 03, 04, 06, 07, 12, 19, 20 e 21: valor da remuneração mensal, férias e um terço constitucional, quando for o caso;
Entendemos como salário o valor pago pelo empregador ao empregado como contraprestação dos serviços prestados (Lei 5.452/43 Art. 457), Já a gratificação natalina como mencionado acima é paga por força de lei, mediante a isso, possuem naturezas diferentes não podendo uni-las para efeitos de descontos. (...) "Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber." (...)
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