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Padrão de Vestimenta 

Questão:

Está correto, a  empresa deduzir na remuneração o valor referente ao uniforme?



Resposta:

De acordo com o Art. 456-A da CLT, é permitido ao empregador definir padrão de vestimenta para o empregado para utilização no ambiente de trabalho, deixando claro que a higienização é de responsabilidade do trabalhador, exceto nas situações que necessitem de procedimentos especiais.

  Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.             (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A CLT não estabelece quem é responsável pela compra dos uniformes, mas o TST publicou precedente normativo que esclarece sobre a cobrança, onde temos:

Nº 115 UNIFORMES (positivo)
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

Desta forma fica determinado que o fornecimento de uniformes para os funcionários, quando exigido pelo empregador, deverá ser gratuito.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1979



Fonte:

Precedente Normativo 115 - TST

CLT