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ALUGUEL

Questão:

O desconto negociado com o locatário sobre o valor do aluguel, deverá ser considerado também na base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte? 



Resposta:

A base de calculo do aluguel é o rendimento bruto destacado no contrato de locação.

  • Rendimento bruto : É o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução, conforme estabelece o art. 12 do Decreto-Lei 1598/77

As normas do Imposto de Renda dispõem que, no caso de aluguéis de imóveis, não integram o rendimento bruto tributável:

  1. o valor de impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  2. o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado, quando for o caso;
  3. as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
  4. as despesas de condomínio.

Convém ressaltar que esses encargos somente poderão ser excluídos do valor do aluguel bruto quando o ônus tiver sido exclusivamente do locador. No caso de serem pagos diretamente pelo locatário a quem de direito (sem passar pelas mãos do locador), não poderão ser deduzidos do valor do aluguel recebido.

Por exemplo, caso um contrato de locação estabeleça que o locatário deva pagar o aluguel mensal de R$ 2.500,00 e assumir as despesas de condomínio, as quais deverão ser pagas diretamente à administradora do condomínio. Admitindo-se, também, que o aluguel seja recebido por intermédio de administradora, que cobra do locador (mediante desconto do valor do aluguel) a comissão de cobrança de 6%, e que o IPTU seja pago pelo locador, podemos ter:

  1. Valor do aluguel R$ 3.000,00
  2. Despesas de cobrança (R$ 450,00)
  3. IPTU (parcela paga no mês pelo locador) (R$ 300,00)
  4. Desconto Incondicional : R$ 200,00
  5. Rendimento tributável R$ 2.050,00

Para estabelecermos os critérios de redução da base de cálculo do tributo a partir de um desconto, é preciso primeiramente, estabelecer o conceito deste Desconto. Assim, temos: 

DESCONTO INCONDICIONAL: Aquele que efetivamente reduz o valor da mercadoria ou bem ou o preço do serviço. Para que este desconto seja considerado como incondicional, deverá estar documentado em Nota Fiscal. No caso do aluguel, não existe a obrigatoriedade de se emitir nota fiscal. Desta forma, este desconto deverá constar no contrato de locação para que seja incondicional. 

DESCONTO CONDICIONAL: O desconto condicional é aquele dado em apenas em fatura e é necessário que se cumpra alguma "condição" para que seja efetivado. No caso do aluguel, o desconto acordado em fatura, não é incondicional, visto que não está previsto em contrato e não pode alterar seu valor. 



Chamado/Ticket/Issue:

PSCONSEG-2271


Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=81268

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/SolucoesConsultaCosit/2013/SCCosit342013.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1598.htm