Questão: | Deve-se afastar a empregada em período de gestação com o vigor da lei 14.121/2021? A empresa deve arcar totalmente com o salário mensal da empregada gestante afastada pela lei? |
Resposta: | No início da Pandemia pelo covid-19 foi observado que empregados com comorbidade e empregadas gestantes são de alto risco de contrair o vírus e mortalidade, visto isso, as medidas provisórias e leis foram criadas e atualizadas, para que além de prevenir os impactos econômicos das empresas, também vieram a defender e proteger os empregados. A lei 14.151/2021 deixa claro em seu Art. 01 que durante a emergência de saúde pública (Pandemia), a empregada em período de gestação, deverá ser afastada do ambiente de trabalho presencial, onde é entendido, que a mesma corre risco maior de contrair algum problema de saúde, dessa forma a lei determina que a mesma seja, realocada para atividades de tele trabalho ou home office integral durante toda a pandemia ou até o nascimento do recém-nascido, quando a mãe entrará em licença maternidade. Além do afastamento, é de entendimento, que não pode acontecer impacto na remuneração mensal da empregada durante o afastamento das atividades presenciais, Caso o empregador não consiga realocar a emprega para atividades de home office ou o tele trabalho, a mesma ficará disponível em sua residência até o momento do nascimento do recém-nascido. No tocante ao e-Social e a Sefip até o presente momento não foi divulgado nenhum anexo, nota ou informativo sobre alteração ou inclusão de campos consequente do afastamento pela lei 14.151/2021. Desta forma entende-se que devido tratar-se somente do afastamento das atividades presenciais, e a empregada continuar disponível para o empregador, deverá ser registrado o ponto normalmente e não deverá ser informado como afastamento, considerando que essa situação não estar prevista no Art. 473 da CLT. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-3073, PSCONSEG-3303 e PSCONSEG-5123 |
Fonte: | https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.151-de-12-de-maio-de-2021-319573910 |