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Nota com Rateio

Questão:

Na EFD-Contribuições, que tipo de conta deve ser informada no item da nota fiscal gerada no registro A170, quando se trata de uma nota de rateio?



Resposta:

Veja, se a orientação da RFB através do guia prático da EFD é de que não podem ser informados para um mesmo documento fiscal, dois ou mais registros filhos ( A170) com o mesmo conteúdo no campo NUM_ITEM, a nosso ver, não há como duplicar os itens, pois seria equivalente a gerar dois ou mais A170 para o mesmo item. Se for o caso, interpretamos que você pode renumerar o item (NUM_ITEM diferentes) para cada cenário de conta contábil existente da pessoa jurídica. Todavia, não há orientação do RFB/SPED sendo taxativa em relação ao assunto..

Já no  registro filho (A170) para cada item da nota fiscal, interpretamos ser possível que também para cada registro filho/item exista uma conta contábil, para cada item. Não identificamos uma regra de validação que seja diferente da hipótese aventada.


Conforme disposto no guia prático, a identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que:

a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final;

b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.


c) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc.), ressalvadas as operações abaixo :

  • de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos;
  • que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);


Para as pessoas jurídicas que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime não cumulativo (PJ que apuram o IR com base no Lucro Real), o código da conta contábil deve ser informado, nos correspondentes campos dos registros de saídas/receitas e/ou de aquisições/custos/despesas, bem como nos registros dos Blocos “M” e “1” que contenham o campo de código de conta contábil.

Dessa forma , entendemos que não está claro no guia prático, no caso de serviços tomados, se o tipo de conta contábil a ser informada,  poderá ser de custos ou despesas.

Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária (SPED) ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3396



Fonte:http://sped.rfb.gov.br/estatico/AD/06A0F5C4E4CC8CA16035EB891A3AE31EA79708/Guia_Pratico_EFD_Contribuicoes_Versao_1_35%20-%2018_06_2021.pdf.