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SEM PARAR

Questão:

Quando houver informação sobre o vale pedágio, quais as tags obrigatórias devem ser informadas no MDF-e?



Resposta:

O  Vale Pedágio é obrigatório na prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, realizado por transportador inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, por conta de terceiros e mediante remuneração, no deslocamento de cargas por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras concedidas à iniciativa privada (sejam elas federais, estaduais ou municipais). 

O Vale Pedágio só não será obrigatório, conforme estabelece a Agencia Nacional de Transportes Terrestres, quando:

  • Veículo rodoviário de carga vazio (desde que não possua contrato que o obrigue a circular vazio no retorno ou ida ao ponto de carga/descarga);
  • Na realização de transporte com mais de um embarcador ou equiparado (carga fracionada);
  • No transporte rodoviário internacional de cargas realizado por empresas habilitadas e cuja viajem seja feita em veículo de sua frota autorizada (inclusive no caso de viagem ocasional);
  • No transporte de carga própria, realizado por veículo ou frota própria. Neste caso o vínculo entre o proprietário do veículo ou da frota com a carga deve estar claramente demonstrado.

No MDF-e, o valor do vale pedágio deverá ser informado na tag vValePed. A Nota Técnica 2021.001, trouxe alterações nas regras de validação das tags sobre o vale pedágio. Assim o embarcador ou prestador de serviços, emitente do MDF-e deverá observar as informações sobre o vale pedágio que são obrigatórias desde junho/2021, tais como:

O contribuinte deverá observar as disposições das Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001

Note que a TAG vValePed, não está relacionada entre as informações obrigatórias, porém ressaltamos que a informação deverá constar na tag, se existir informações no grupo Vale Pedágio. Caso não seja informação obrigatória estabelecida na Lei 10209/2001, deverá ser levada a tag observações, de uso livre pelo contribuinte, no MDF-e de acordo com a NT 2021.001. 

Importante salientar que o fornecedor do vale pedágio, deverá estar cadastrado na ANTT, e o embarcador deverá obrigatoriamente indicar um fornecedor relacionado no link: Fornecedores de Vale Pedágio

Caso o embarcador ou prestador de serviços de transporte, relacionados na Lei 10209/2001, como obrigados a informação do vale pedágio, tenha em sua operação, alguma situação específica para o seu negócio que gere dúvidas sobre o procedimento correto a ser adotado, precisa postular consulta formal, no posto fiscal ao qual esteja vinculado, a fim de obter um posicionamento oficial sobre o assunto para a sua operação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3620


Fonte:

https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Mdfe/Documentos#

https://portal.antt.gov.br/pt/web/guest/perguntas-frequentes/-/categories/362302?p_r_p_resetCur=true&p_r_p_categoryId=362302

Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001

https://portal.antt.gov.br/fornecedores-de-vpo-habilitadas

https://portal.antt.gov.br/vale-pedagio-obrigatorio