Árvore de páginas

OPERAÇÕES COM OU SEM CRÉDITO

Questão:

Os serviços advocatícios estão obrigados a emissão da NFS-e no município de São Paulo? Estes serviços, quando da incidência de Pis e da Cofins, deverão ser escriturados na EFD-Contribuições? Em qual bloco? 


Resposta:

Os contribuintes que praticarem operações com incidência do Programa da Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), à Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições), seja a empresa optante pelo Lucro Real, Presumido  ou Arbitrado. 

A EFD-Contribuições foi desenvolvida em blocos de informações, com características específicas de acordo com o ramo de atividade das empresas e a necessidade do fisco, sendo: 

Conforme o Guia Prático versão 1.35, atualizado em junho/2021, no Bloco A da EFD-Contribuições deverão ser considerados todos os documentos fiscais de prestação ou contratação serviços sujeitos ao ISS. Estes documentos fiscais não deverão compor os Blocos C, D e F. 

Já o Bloco F é destinado a operações ou serviços prestados /tomados que não são acobertados por um documento fiscal, mas por títulos ou recibos de pagamento. 

Caso o contribuinte seja dispensado da emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviços, a informação deverá ser considerada no Bloco F. 

Guia Prático, versão 1.35 - EFD-Contribuições
BLOCO A: Documentos Fiscais - Serviços (Sujeitos ao ISS)
As operações a serem escrituradas nos registros do Bloco A correspondem às operações de prestação de serviços (Receitas) e/ou de contratação de serviços (custos e/ou despesas geradoras de créditos) que não estão escrituradas nos registros constantes nos Blocos C, D e F. As operações de serviços escrituradas nos Blocos C, D e F não devem ser informadas no Bloco A.

Na hipótese de dispensa da emissão de notas fiscais de serviços, em decorrência de legislação ou ato municipal, documentos equivalentes serão aceitos na escrituração, devendo ser informados no Bloco F (registro F100), independente da Lei impor ou não forma especial a esses documentos equivalentes. Para a adequada validade dos mesmos, esses documentos devem ser de idoneidade indiscutível e conter os elementos definidores da operação.

Sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços, o município de São Paulo esclareceu no Portal da Nota Fiscal do Milhão, através do Perguntas e Respostas: 

31) Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
Conforme determinado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº. 10, de 10 de agosto de 2011, estão obrigados  à emissão da NFS-e todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:
I - os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
IV – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.
A descrição dos códigos de serviço poderá ser obtida no Anexo I da IN SF 08/2011, disponível neste link.
Atenção: Os prestadores anteriormente desobrigados à emissão da NFS-e e que não estão excetuados pela IN SF/SUREM nº 010/2011, passam a ser obrigados à emissão a partir de 1º de agosto de 2011.


Assim, observando os códigos de serviços do Anexo I, da IN SF 08/2011, os serviços prestados por pessoa jurídica do segmentos advocatício estão obrigados a emissão da NFS-e. Quando pessoa física (autônomos) ou sociedade uniprofissional que tenha obtivo regime especial no munícipio, a emissão de documento fiscal, modelo 57 é Facultativa:




Não resta dúvidas sobre a obrigatoriedade de emissão de NFS-e pelas empresas prestadoras de serviços jurídicos e, neste caso , havendo incidência do Pis e da Cofins, também estarão obrigados à transmissão da EFD-Contribuições. Uma vez que seja obrigatória a emissão da NFS-e, o contribuinte deverá escriturar tal documento no Bloco A da EFD. Apenas nos casos em que o contribuinte for dispensado da emissão deste documento pelo município, deverá escriturar essa prestação ou contratação de serviços através do Bloco F. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3689


Fonte:

Decreto 53151/2012

Perguntas & Respostas Nota do Milhão

IN RFB 1911/2019

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.35

Imposto sobre Serviços (ISS) Tabelas de Códigos de Serviço