Árvore de páginas

SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Questão:

Como deverá ser composta a base de cálculo por substituição tributária, nas operações efetuadas por fabricante optante pelo Simples Nacional? Deverá ter o IPI incluso na base de cálculo? O IPI deverá ser destacado em campo próprio para compor o total da nota fiscal?



Resposta:

O comitê Gestor do Simples Nacional através da Resolução 140 de 2018 e alterações, trata sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições do Simples Nacional.

O art. 59 da seção VIII, desta resolução trata dos documentos e livros fiscais e contábeis, onde orienta sobre a emissão do documento fiscal, que fica condicionada a inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria (ICMS Próprio) e indicar em dados adicionais as expressões:

“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”

“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”

Quanto ao cálculo do imposto retido acerca da forma de identificação do valor a ser cobrado por Substituição Tributária, se mantem o disposto no convênio ICMS 142/2018 em concordância com o disposto na LC 87/96, sendo eles: o preço fixado por órgão competente, o preço médio ponderado, o preço final sugerido pelo fabricante ou importador ou ainda o preço praticado pelo remetente acrescido de frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA), estabelecido pela UF de destino ou convênio ou protocolo. Não praticando tratamento diferenciado nas hipóteses de o contribuinte ser optante pelo simples.

Seção III

Do Cálculo do Imposto Retido

Cláusula décima A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula décima primeira Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:

I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino ou prevista em convênio e protocolo, para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, observado o disposto no §§ 1º a 3º desta cláusula.

§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do caput desta cláusula.

§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º desta cláusula, quando a unidade federada de destino estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário.

Dessa forma, entende-se que, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes.

A forma de cálculo será correspondente as operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante do mesmo produto, não optante por esse regime, desta forma o IPI será considerado para cálculo da substituição tributária, da mesma forma que o ICMS Próprio é considerado para dedução do imposto devido, mas não serão destacados em campo próprio devido a vedação prevista no Art. 59  da Resolução CGSN 140 de 2018.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3715



Fonte:

Lei Complementar 123 de 2006

Resolução CGSN 140 de 2018

RICMS SP - Art. 268

Convênio ICMS 142/2018

Portaria CAT 26 de 2020

Decreto 7212 de 1010 - RIPI

Resposta de Consulta 20995 de 2019

Resposta de Consulta 20493/2019