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INFORMAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Questão:

Deve ser descontado o valor pago como comissão para base de cálculo da F200?



Resposta:

A Instrução Normativa 1911/2019 reúne todas as operações e/ou prestações de serviços que sofrem a incidência das contribuições sociais de Pis e da Cofins, no regime cumulativo, não cumulativo e misto. 

As operações de atividade imobiliária, estão disciplinadas no LIVRO XVII, no qual o artigo 724 estabelece que a base de cálculo das contribuições é a receita bruta auferidas pela pessoa jurídica.

LIVRO XVII
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 720. As pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, apurarão a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime de apuração não cumulativa, conforme o disposto neste Livro.

...

TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 724. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A apuração da totalidade das receitas da venda de unidades imobiliárias de que trata o caput seguirá o mesmo regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do IRPJ (Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º; e Lei nº 8.981, de 1995, art. 30).
§ 2º O disposto neste artigo alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º Aplicam-se à base de cálculo de que trata o caput as hipóteses de exclusão referidas nos arts. 27 e 28 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).


A Lei 9430/1996 disciplina entre outras disposições, a forma de se descontar os custos, encargos e despesas de bens, serviços e direitos de importação e/ou aquisição na apuração pelo Lucro Real, desde que a empresa não ultrapasse o valor obtido por um dos métodos do preço de transferência, que são:
  • Preço sob Cotação na Importação (PCI), ou Preço de Revenda menos Lucro (PRL);
O art. 11 da Lei 9430/96, até menciona a comissão ou corretagem, porém não estabelece ou disciplina a sua dedução do valor da Receita Bruta, obtida com a comercialização do imóvel, apenas na obtenção da receita líquida para a transferência de preço, pelo método PRL. 

No ano de 2016, o Superior Tribunal de Justiça, autorizou através da Resp 1.599.511/SP, 2ª Seção, DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ, que o valor da comissão poderia ser pago diretamente pelo adquirente do imóvel, fato contestado pela Procuradoria Geral da República, que considerou o ato, como omissão de receita do contribuinte, ao fisco. Este julgado gerou uma grande polêmica jurisprudencial, que ainda não foi resolvida. 

 

Processo AgInt no REsp 1932400 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
2021/0107827-8 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
09/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJe 12/08/2021

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIOA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULA 568 DO STJ. TEMA 938 DO STJ. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, repetição de indébito, indenização por dano material e compensação por dano moral.
2. É válida a cláusula contratual que transfere a obrigação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente do imóvel, desde que previamente informado do repasse (REsp 1.599.511/SP, 2ª Seção,
DJe de 06/09/2016 - Tema 938 do STJ), como ocorrido na hipótese em julgamento.
3. Além disso, o aludido REsp 1.599.511/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, esclarece como principal vantagem do repasse da comissão de corretagem aos compradores a terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem e, também, "a desnecessidade de restituição do valor da corretagem, em caso de desfazimento da promessa de compra e venda, uma vez que o pagamento passa a ser feito diretamente ao corretor".
4. A impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido afasta a aplicação da Súmula 283 do STF.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
6 . Agravo interno no recurso especial não provido.


A EFD-Contribuições determina que a escrituração das operações com bens imóveis sejam informadas no registro F200, independentemente do tipo de apuração de lucro escolhida pela empresa. Porém, no layout não há informações sobre dedução ou não do valor da comissão/corretagem, até porque esta determinação deve estar prevista em lei.  Tendo em vista a amplitude desta discussão, nossa sugestão é que o contribuinte, postule consulta formal no Posto Fiscal ao qual esteja vinculado, a fim de obter um posicionamento oficial sobre o assunto. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3929


Fonte:

https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=CORRETAGEM&b=ACOR&p=false&l=10&i=2&operador=mesmo&tipo_visualizacao=RESUMO

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=104314