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Questão:

Quanto tempo é possível prorrogar um contrato fechado por edital licitatório, de acordo com cada modalidade? 



Resposta:

Para respondermos ao questionamento é necessário que primeiramente, saibamos alguns conceitos quanto ao processo licitatório da administração pública.  O art. 22 da lei 8666/93, estabelece que são modalidades de licitação: 

  • concorrência - modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
  • tomada de preços - modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • convite - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
  • concurso - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • leilão - modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. 
  • Pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços, considerando o menor preço praticado no mercado, com propostas e lances sucessivos em sessão pública, presencial ou eletrônica (online).

A  modalidade de licitação do tipo pregão, é regulamentado pela lei 10520/2002. 

Para a vigência de contratos, independentemente da modalidade de licitação, devemos considerar o que dispõe a lei 13306/2016:

Art. 71. A duração dos contratos regidos por esta Lei não excederá a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:      (Vide Lei nº 14.002, de 2020)
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedado o contrato por prazo indeterminado.

As disposições da Lei 13306/2016 deve ser considerada no lugar das leis 8666/93 e 10520/2002 desde 2018, 24 meses após a sua publicação, inclusive para os contratos de licitação tenham sido assinados até a publicação da lei 13306/2016. 

A duração de um contrato poderá ser modificada, desde que leve em consideração, critérios estabelecidos na Lei 13306/2016, como segue a disposição do art. 71, conforme mencionado acima. Assim, a regra de sua vigência é de 5 anos, mas é possível prorrogar o contrato se obedecidas as condições do referido artigo, se o projeto fizer parte do plano de negócios ou investimento da empresa ou ainda se ficar inviável a realização do serviço fique inviável dentro do prazo estabelecido. 

É importante ainda ressaltar que em 2023 estas regras deverão ser reavaliadas, uma vez que a Lei 14033/2021 entrará em vigor, revogando integralmente as leis 8666/93 e 10520/2002



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4539



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10520.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.133-de-1-de-abril-de-2021-311876884

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14002.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art89