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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 03/11/20214

Crédito presumido dos insumos utilizados na produção de aves destinada à exportação ou alimentação humana /animal






1. Questão

O cliente, uma agroindústria estabelecida no Estado do Paraná, contratou o desenvolvimento participativo para implementação do crédito presumido de PIS e COFINS, benefício fiscal a que tem direito no momento da venda de seus produtos. O departamento de desenvolvimento da linha de produto Microsiga Protheus, responsável por este contrato, acionou a Consultoria Tributária para auxilia-los na interpretação da base legal encaminhada pelo cliente. Atendendo a esta solicitação elaboramos esta orientação.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

O cliente apresenta como norma legal as Leis 10.925/2004 e 12.350/2010, ambas com disposições sobre o benefício fiscal de crédito presumido na produção e comercialização de aves. Além da legislação o cliente apresenta o seu processo, pois apenas desta forma é possível identificar como um mesmo insumo pode produzir itens diferente.

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



2.1 Exemplo Prático

Para que fique claro o entendimento da situação enfrentada pelo cliente, optamos por descrever de forma prática sua realidade: O cliente adquire para alimentar as aves insumos como milho (NCM 10.05)(item que está nas duas leis de crédito presumido). Após o abate deste animal uma parte dele é embalada e exportada como ave congelada ou resfriada (NCM 02.07), uma segunda parte processada e comercializada como embutidos (NCM 16.01) (podendo esta operação ser tributado ou isenta, conforme destino da mercadoria)e uma terceira parte comercializada para destinos não previstos na lei de crédito presumido.

2.2 Lei 12.350/2010

O artigo 55 da Lei 12.350/2010 apresenta o benefício de crédito presumido na comercialização de carnes e miudezas de aves produzidas pelo contribuinte e destinadas à exportação. Este benefício terá como base de cálculo o valor de alguns insumos utilizados neste processo produtivo e a esta base será aplica uma alíquota proporcional.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010Art. 55.As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas à exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre: I -o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; II -o valor das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física; III -o valor dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.§ 1º O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica.§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.§ 3º O montante do crédito a que se referem os incisos I e II do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.§ 4º O montante do crédito a que se referem o inciso III do caput e o § 1o deste artigo será determinado mediante aplicação sobre o valor das mencionadas aquisições de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.[...])§ 6º O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.§ 7º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 6º deste artigo poderá:I -efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; II -solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.§ 8º O disposto no § 7o deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens relacionados nos incisos do caput deste artigo, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.§ 10. O crédito presumido de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

  • Art. 57.A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.


2.3 Lei 10.925/2004

O artigo 8 da Lei 10.925/2004 apresenta o benefício de crédito presumido na comercialização de carnes e miudezas de aves produzidos pelo contribuinte e destinadas à alimentação humana ou animal. Este benefício terá como base de cálculo: o valor de alguns insumos utilizados neste processo produtivo e a esta base será aplica uma alíquota proporcional.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004DOU de 26.7.2004Art. 8ºAs pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3odasLeis n.º10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)(Vide art. 37 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009)(Vide art. 57 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010) (Vide arts 2º e 9º da MP nº 609, de 8 de março de 2013) (Vide art. 2º da Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013) (Vide art. 30 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013)§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: I -cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013)II -pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e III -pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação).§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º das Leis n.º10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003.§ 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: (Vide art. 8º da MP nº 609, de 8 de março de 2013)I -60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis n.º10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e III -35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2odas2002,e2003,para os demais produtos. (Renumerado)§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1o deste artigo o aproveitamento: I -do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II -de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.[...]§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.[...]§ 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. 

(incluído pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013)



3. Análise da Consultoria

Para a elaboração desta orientação além das normas apresentadas pelo cliente e leis relacionadas, consultamos as previsões legais para declaração destes valores no arquivo magnético EFD Contribuições.

3.1 Guia Prático EFD Contribuições

Para que os valores destacados como crédito presumido possam ser apresentados nos registros do Bloco M, com o código de crédito referente, é necessário que na inclusão do documento de entrada de aquisição do insumo sejam calculados e escriturados os créditos presumidos utilizando inclusive o CST indicado para a operação. Os valores declarados e escriturados nos documentos devem ser apresentados nos registros do Bloco M seguindo a especificação do leiaute.



4. Conclusão

Antes de qualquer análise é importante destacar que o crédito presumido não é cumulativo, ou seja, o artigo 57 da Lei 12.350/2010 extingue o tratamento de crédito presumido aos produtos comuns as duas normas. Porém, neste caso em especifico, um mesmo insumo dará origem a produtos distinto, conforme exemplo apresentado no item 2.1 desta orientação, motivo pelo qual a Globo Aves pode se beneficiar das duas sistemáticas de crédito presumido apresentadas nas leis. A primeira disposta no artigo 8º da Lei n.º 10.925/04,determinaque as pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, podem deduzir crédito presumido de PIS e COFINS dos valores por ela apurado, utilizando como base de cálculo os valores dos insumos adquiridos de pessoas físicas, pessoas jurídicas e cooperativas que exerçam atividade agropecuária. A segunda, disposta no artigo 55 da Lei 12.350/2010,trata de um benefício fiscal concedido aos produtores que destinam parte ou toda a sua mercadoria à exportação. Estes podem se aproveitar de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor das aquisições dos insumos oriundo de pessoas físicas e sobre aquelas realizadas junto a pessoas jurídicas, cujo pagamento das contribuições é suspenso. Avaliando as duas normas encaminhadas entendemos ser possível a aplicação de três formas de cálculo, que demonstraremos abaixo.

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

4.1 Inclusão de Documentos de Entrada

Com base nas mensagens de rejeição apresentadas no Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep e da COFINS(EFD-Contribuições)presumimos que no beneficio do crédito presumido é obrigatório a classificação tributárias (CST) correta e o cálculo do imposto já na inclusão do documento de entrada. 

Para atender a esta regra é necessário que os documentos de entradas sejam incluídos com os valores de crédito calculados. Entendendo que um mesmo insumo dará origem a produto distintos e que atendem a duas sistemáticas de crédito presumido a recomendação é que seja feita a inclusão com um CST que atenda a essas hipóteses do contribuinte, é a CST 64 (Crédito Presumido –Operação de Aquisição Vinculada a Receita Tributada no Mercado Interno e de Exportação) e a alíquota da operação de crédito presumido mais recorrente para o contribuinte. Para demais hipóteses temos alguns exemplos de CST:

  • CST 63 (Crédito Presumido –Operação de Aquisição Vinculada a Receita Tributada e Não-Tributada no Mercado Interno) e a alíquota da operação de crédito presumido mais recorrente para o contribuinte.;
  • CST 64 (Crédito Presumido –Operação de Aquisição Vinculada a Receita Tributada no Mercado Interno e de Exportação) e a alíquota da operação de crédito presumido mais recorrente para o contribuinte.;
  • CST 65 (Crédito Presumido –Operação de Aquisição Vinculada a Receita Não-Tributadas no Mercado Interno e Exportação)  e a alíquota da operação de crédito presumido mais recorrente para o contribuinte;
  • CST 66 (Crédito Presumido –Operação de Aquisição Vinculada a Receita Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e Exportação)  e a alíquota da operação de crédito presumido mais recorrente para o contribuinte.


4.2 EFD Contribuições

Como encerramento do período, considerando todas as operações do mês, será feita a apuração da receita bruta mensal, informações declaradas hoje no registro 0110 -Tabela de Receita Bruta Mensal para fins de rateio de crédito comuns. Entendo as receita é possível proporcionalizar os valores a fim de identificar o crédito presumido que deverá ser aplicada aos insumos adquiridos.

A apuração dos valores do crédito presumido declarados nos documentos fiscais também devem ocorrer normalmente, com as alíquotas declaradas em documento.

De posse destas duas informações inicia-se o processo de separação dos valores, para obtenção dos saldo exatos de crédito que o cliente tem direito. Com os valores declarados como Receita Bruta Não-Cumulativa -Tributada no Mercado Interno serão refeitos o cálculo utilizando a regra apresentada no item 4.3 ou 4.4 desta orientação, de acordo com o produto vendido.

Para os valores declarados como Receita Bruta Não-Cumulativa –Exportação serão refeitos o cálculo utilizando a regra apresentada no item 4.5 desta orientação. Para acerto de valores deve-se criar códigos de ajuste de acréscimo ou redução, conforme o caso. Estes valores serão declarados nos registros M110 (Ajustes do Crédito de PIS/PASEP Apurado) e M510 (Ajustes do Crédito de COFINS Apurado).

Os valores de crédito presumido deverão ser declarados no arquivo EFD Contribuições nos registrosM100 (Crédito de PIS/PASEP relativo ao período) e M500 (Crédito de COFINS relativo ao Período) sob o código 106(Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno –Presumido da Agroindústria) para as operações do mercado interno, 306 (Crédito vinculado à receita de exportação –Presumido da Agroindústria) para as operações com o exterior e 206 (Crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno – Presumido da Agroindústria) para operações não-tributadas no mercado interno.


4.3 Venda Nacional dos Produtos do Capítulo 2 a 4, 15 e 16 da Tabela TIPI

Na venda nacional de mercadoria destinada a alimentação humana ou animal de produtos classificados na tabela TIPI nos capítulos 2 a 4 e 15 a 16, será aplicada a seguinte sistemática para o cálculo do crédito presumido descrita a seguir:

Alíquota

Nestes casos a alíquota a ser aplicada corresponderá a 60% da alíquota padrão do PIS e COFINS no Regime de incidência Não Cumulativo

  • Para a alíquota do PIS 1,65% a alíquota aplica ao crédito presumido é (1,65% * 60%) = 0,99%;
  • Para a alíquota da COFINS 7,6% a alíquota aplica ao crédito presumido é (7,6% * 60%) = 4,56%.

Base de Cálculo

A base de cálculo será o valor das aquisições dos insumos destinados a produção destas mercadorias.

Fato Gerador

Venda nacional dos produtos da tabela TIPI previsto na lei.


4.4 Venda Nacional dos Produtos não classificado no item 4.1

Na venda nacional de mercadoria destinada a alimentação humana ou animal de produtos previstos na lei e não classificados no código da tabela TIPI determinada no item 4.1 desta orientação, será aplicada a sistemática para o cálculo do crédito presumido descrita a seguir:

Alíquota

Nestes casos o percentual a ser aplicada será de 35% sobre a alíquota de credito padrão do PIS e COFINS no Regime de Incidência Não Cumulativo.

  • Para a alíquota do PIS 1,65% a alíquota aplica ao crédito presumido é (1,65% * 35%) = 0,5775%;
  • Para a alíquota da COFINS que éde7,6%, o percentual a ser aplicado sobre ela será também de 35% para o crédito presumido, (7,6% * 35%) = 2,66%.

Base de Cálculo

A base de cálculo será o valor das aquisições dos insumos destinados a produção destas mercadorias.

Fato Gerador

Venda nacional dos produtos da tabela TIPI previsto na lei.


4.5 Crédito Presumido na Exportação

Na venda exportação de produtos previstos na lei conforme classificação da tabela TIPI será aplicada a sistemática para o cálculo do crédito presumido como descreveremos a seguir:

Alíquota

Neste caso a alíquota a ser aplicada corresponderá a 30% da alíquota de crédito padrão do PIS e COFINS no Regime de Incidência Não Cumulativo.

  • Para a alíquota do PIS 1,65% a alíquota aplica ao crédito presumido é (1,65% * 30%) = 0,495%;
  • Para a alíquota da COFINS é 7,6% a alíquota aplica ao crédito presumido é (7,6% * 30%) = 2,28%.

Base de Cálculo

A base de cálculo será o valor das aquisições dos insumos destinados a produção destas mercadorias.

Fato Gerador

A exportação dos produtos da tabela TIPI previsto na lei.

5. Informações Complementares

5.1 Consultas Externas

Lembrando que no momento de aquisição não é possível dizer qual o valor do crédito será aplicado ao este documento e que não existe norma especifica para a situação, optamos por abrir uma consulta externa na busca por informações sobre esta matéria.

Uma empresa lucro real, com regime de incidência de PIS e COFINS não Cumulativo, produtora e exportadora de carnes e miudezas de aves destinadas ao consumo alimentício, tem direito ao benefício fiscal do crédito presumido quando ocorrerem: operações de vendas no mercado nacional, conforme determina o art. 8 da Lei 10.925/2004 e também operações de exportação destes produtos, conforme os termos do art. 55 da Lei 12.350/2010. O valor deste crédito presumido deverá ser calculado com base no valor de aquisição dos insumos destes produtos, a alíquota será determinada segundo o destino do produto final. No momento da escrituração da aquisição dos insumos ainda não é possível identificar o destino do produto final, isto é, se será destinado ao mercado interno ou ao mercado externo. Sendo assim, para efetuarmos calcular o valor do crédito presumido entendemos que pode ser utilizado o seguinte procedimento: após o fechamento do período com todas as operações do mês será feita a proporcionalização das operações para identificar os valores de crédito presumido com base nas operações com o mercado interno e outra com base nos valores de exportação. Estes valores serão declarados na EFD Contribuições no registro M100 (CRÉ (DE PIS/PASEP RELATIVO AO PERÍODO) e M110 com os códigos tipo de crédito106 (Crédito vinculado à receita tributada no mercado interno –Presumido da Agroindústria) para as operações do mercado interno e 306 (Crédito vinculado à receita de exportação –Presumido da Agroindústria) para as operações com o exterior. Entendemos que o procedimento descrito acima é o mais adequado à situação descrita, isto posto, apresentamos as seguintes questões: Na nota encaminhada pelo meu fornecedor, atendendo as disposições legais da operação, o Código de Situação Tributária de PIS e COFINS declarado é o 09 (Operação com Suspenção da Contribuição). Ao fazer o documento de entrada deste insumo qual seria a CST a ser utilizada? a. CST 72 (Operação de Aquisição com Suspensão) equiparando a CST de entrada a CST de saída utilizada pelo meu fornecedor? Oub.CST60 a 67 (Operação de Credito Presumido) Indicando que esta entrada mesmo sendo suspensa pelo meu tipo de operação, dará direito ao crédito presumido. Sendo a opção b a mais indicada, para a escrituração do documento de entrada questiona-se: É necessário tratar uma parte dos documentos como CST 60 (Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno) e CST 62 –(Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação)?Ou;Por não saber na entrada a proporção exata das operações, posso classificar todas as minhas entradas como CST 64 (Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação)?E ainda, sendo a opção b. a mais indicada, questiono se os valores de PIS e COFINS calculados para fins de crédito presumido devem ser declarados nos campos 26 (VL_PIS) e 27 (VL_COFINS) do Registro C100 -DOCUMENTO -NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e (CÓDIGO 55)?Resposta IOB Resposta Prezado Cliente, Em atendimento a sua consulta informamos conforme a ordem proposta:1. Na nota encaminhada pelo meu fornecedor, atendendo as disposições legais da operação, o Código de Situação Tributária de PIS e COFINS declarado é o 09 (Operação com Suspensão da Contribuição). Ao fazer o documento de entrada deste insumo qual seria a CST a ser utilizada? a. CST 72 (Operação de Aquisição com Suspensão) equiparando a CST de entrada a CST de saída utilizada pelo meu fornecedor? ou b. CST 60 a 67 (Operação de Credito Presumido) Indicando que esta entrada mesmo sendo suspensa pelo meu tipo de operação, dará direito ao crédito presumido. Resposta: O Código de Situação Tributária a ser utilizado no documento de entrada de insumos geradores de créditos presumidos devem corresponder a CST 60 a 67 (operação com direito a crédito presumido).Em fundamento a essa resposta citamos que, conforme dispõe o Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18.04.2008 -DOU de23.04.2008 (Ato que trata das especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital -EFD),as informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações, conforme cada caso. Em relação a EFD-Contribuições, a orientação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é de que as informações referentes aos documentos e operações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo.(Guia Prático EFD-Contribuições Versão 1.17 -07/10/2014).Portanto, conforme a orientação legal, ao fazer o documento de entrada e consequentemente "alimentar" as informações para fins do Sped (NF-e; EFD-Contribuições, etc), a entidade deve observar que nos documentos e operações, as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo. Sendo assim, ao fazer o documento de entrada de insumos geradores de créditos presumidos e consequente prestação de informação na EFD-Contribuições, nas aquisições com direito a crédito presumido, o Código de Situação Tributária deve corresponder a CST 60 a 67.2. Sendo a opção b a mais indicada, para a escrituração do documento de entrada questiona-se; É necessário tratar uma parte dos documentos como CST 60 (Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno) e CST 62 -(Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação)? ou;Por não saber na entrada a proporção exata das operações, posso classificar todas as minhas entradas como CST 64 (Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação)?Resposta: Em se tratando de aquisição com direito ao benefício fiscal do crédito presumido, quando ocorrerem operações de vendas no mercado nacional e também operações de exportação destes produtos, sem que no momento da aquisição dos insumos seja possível identificar o destino do produto final, a CST a ser utilizada será 64 (Crédito Presumido -Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação) (IN RFB nº1.009/2010).3. E ainda, sendo a opção b a mais indicada, questiono se os valores de PIS e COFINS calculados para fins de crédito presumido devem ser declarados nos campos 26 (VL_PIS) e 27 (VL_COFINS) do Registro C100 -DOCUMENTO -NOTAFISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04) e NF-e(CÓDIGO 55)?Resposta: Sim. Os campos 26 (VL_PIS) e 27 (VL_COFINS) do Registro C100 deverão ser preenchidos. Fonte de pesquisa: IOB Online: PIS/COFINS -Suspensão e alíquota zero -Venda de produtos aviculários e de determinados insumos relacionados Lei nº 12.350/2010Lei nº 10.925/2004IN RFB nº 1.009/2010Guia Prático EFD-Contribuições Versão 1.17 -07/10/2014Ato COTEPE/ICMS nº 9, de 18.04.2008 -DOU de 23.04.2008 Atenciosamente Consultoria IOB.

5.2 Pontos de Atenção

01.O §9 do artigo 55da Lei 12.350/2010 determina que as saídas destinadas a empresa nacional comercial exportadora que adquire esta mercadoria com fim especifico de exportação deve atender a sua regra de crédito presumido de exportação.

02.As normas apresentadas preveem que apenas a saída de alguns tipos de produto dará direito ao credito presumido para alguns tipos de insumos. Assim, para o desenvolvimento da rotina se recomenda que esta situação seja prevista.

03.Os insumos que serão utilizados como base de cálculo do crédito presumido devem ser adquiridos ou recebidos de fornecedor residente e domiciliado no Brasil e estas aquisições ou entradas devem acontecer no mesmo mês.

04.Nem todos os produtos darão direito ao crédito presumido. Produtos que atendem a lei 12.350/2010 não terão o beneficio do crédito presumido se comercializados no mercado interno.


5.3 Tabela de Código de Situação Tributária


5.4 Tabela de Código de Crédito - EFD Contribuições

        





5.5 Tabela Específicas


  • Produtos da tabela TIPI que dão direito ao crédito presumido, se vendidos para o exterior:


Produtos da tabela TIPI que dão direito ao crédito presumido se vendidos no mercado interno e destinados à alimentação humana e animal:

  • Capitulo 2 -Carnes e miudezas, comestíveis;
  • Capitulo 3 -Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos (MENOS PRODUTO VIVO);
  • Capitulo 4 -Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros;
  • Capítulo 8 –Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões;
  • Capítulo 9 - Café, chá, mate e especiarias;
  • Capítulo 10 – Cereais;
  • Capítulo 11 –Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo;
  • Capítulo 12 –Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens;
  • Capitulo 15 –Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal;
  • Capitulo 16 –Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;
  • Capitulo 17 –Açucares;
  • Capitulo 18 –Cacau e preparações;
  • Capítulo 23 -Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.


O valor de aquisição dos seguintes da tabela TIPI relacionados abaixo será utilizado como base de cálculo para o crédito presumido.


6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LSB10/10/20141.00Crédito presumido dos insumos utilizados na produção de aves destinada à exportação ou alimentação humana ou animalTQH764
LSB03/11/20141.00Crédito presumido dos insumos utilizados na produção de aves destinada à exportação ou alimentação humana ou animalTQYMTN

DOU

14/08/2020

2.00

Crédito presumido dos insumos utilizados na produção de aves destinada à exportação ou alimentação humana ou animal / Agroindústria

PSCONSEG -489

BMR

22/11/2021

3.00

Crédito presumido dos insumos utilizados na produção de aves destinada à exportação ou alimentação humana ou animal / CST

PSCONSEG-4533



  • Sem rótulos