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ENDEREÇO DE COBRANÇA

Questão:

Como o transportador deverá declarar o registro 0150, da EFD-ICMS/IPI, quando o endereço do destinatário for diferente do endereço de cobrança do adquirente/tomador de serviços? 




Resposta:

O Transportador de serviços, na visão de declarante da obrigação, deverá ao gerar a EFD-ICMS/IPI, enviar no registro 0150 da EFD-ICMS/IPI , o endereço de localização do participante da operação. Ocorre que nem sempre o endereço deste participante será o mesmo endereço de entrega da mercadoria. Por exemplo: 

  • Endereço de Cobrança: Tomador do serviços está localizado na rua B, sem numero, baixo X, Cidade Y
  • Endereço de Entrega da Mercadoria: Destino da mercadoria está localizado na rua A, 150, bairro Z, Cidade Y 

No registro 0150 deverá ser demonstrado o endereço do tomador de serviços e não o da entrega da mercadoria. Se a empresa prestadora gerar mais de um CT-e para a mesma entrega, deverá sempre considerar o endereço de cobrança (tomador) descrito no Conhecimento de transportes. 

Para que a obrigação seja realizada da forma correta, é preciso identificar nos documentos fiscais, os papeis abaixo: 


Tomador - contratante do serviço de transportes

Prestador - contratado do serviço de transportes

Destinatário da Mercadoria - aquele que recebe a mercadoria transportada pelo prestador

Adquirente da Mercadoria - aquele que comprou a mercadoria 


Em uma prestação de serviços de transporte, podemos ter as quatro figuras relatadas acima: 

Pessoa física ou jurídica compra uma mercadoria (adquirente), e no ato desta aquisição, a loja (vendedora) se responsabiliza pela entrega (se torna tomadora do serviços de transporte). A mercadoria é um presente e não será entregue no endereço do adquirente, mas sim no endereço de um terceiro (destinatário). Na EFD deverá ser demonstrado o endereço do adquirente da mercadoria e não do seu destino. 


Outros exemplos: 

Prestador de serviços de transporte é contratado pelo adquirente pessoa jurídica (tomador) para enviar a mercadoria para uma de suas filiais, que vamos chamar de B. Porém, como o local é distante, precisará parar numa outra filial (filial A), para pernoitar. Neste caso serão emitidos dois Conhecimentos de Transportes: um contra a Filial A e outro contra a Filial B. Na EFD-ICMS/IPI, serão declarados 02 registros 0150, um para cada conhecimento de transporte emitido. 


No caso da prestação de serviços de transportes, utilizar o CFOP 5.359 – Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal, note que apenas se o transportador pessoa jurídica estiver DISPENSADO pela legislação estadual de emitir Conhecimento de transportes, é que será enviado no registro 0150 da EFD, o endereço de entrega da mercadoria, se houver. Isto porque nesta situação, o prestador é equiparado à pessoa física podendo em regra, ser um transportador autônomo ou subcontratado. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4589


Fonte:Guia Prático 3.0.8