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DCTF MENSAL

Questão:

As fichas referente as informações de suspensão e de Parcelamento, tem obrigatoriedade de entrega?



Resposta:

A entrega da DCTF constitui confissão de dívida e instrumento para exigir créditos tributários nela consignados.

O arquivo deve conter informações, relativas aos valores devidos (débitos) e os respectivos valores utilizados para sua quitação (créditos), dos seguintes impostos e contribuições

administrados pela RFB:

  • Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
  • Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), exceto o vinculado à importação;
  • Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep);
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
  • Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
  • Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico  destinada  a  financiar  o  Programa  de  Estímulo  à  Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide – Remessas para o Exterior);
  • Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público; e
  • Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Na hipótese de tornarem-se exigíveis tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção,

suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente ou pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou

serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.

O recolhimento dos valores referentes à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz e

declarados na DCTF apresentada por este.

A não entrega da declaração ou a entrega com incorreções ou omissões, sujeita-se a multas e intimações, desta forma se houver informação a ser declarada esta deverá constar na declaração.

A ficha “Suspensão” deve ser utilizada somente se existir uma medida judicial que suspenda a exigibilidade do débito declarado. Já a ficha “Parcelamento” deve ser preenchida, caso a pessoa jurídica tenha formalizado processo de parcelamento do débito junto a RFB.

Se o objetivo da demanda é facilitar o processo para que o sistema independa de inserções manuais executadas pelo usuário, diminuindo assim a ocorrência de erros na configuração e impossibilitando geração de penalidades por parte do Ente Tributante, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento desta demanda.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4740



Fonte:

Instrução Normativa RFB 2005/2021

Instrução Normativa RFB 1891/2019