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DECRETO 10979/22

Questão:

Com a publicação do Decreto 10979/2022, o percentual de redução permitirá mais de duas casas decimais quando aplicado na alíquota prevista para o cálculo do IPI. Ocorre que as obrigações acessórias em geral permitem apenas duas casas decimais para essa alíquota, o que impacta diretamente na transmissão dessas entregas. Essa alíquota poderá ser arredondada? Se sim, qual a formula correta a ser aplicada? 


Resposta:

A redução de alíquotas prevista no Decreto 10979/22 permite que a alíquota aplicável sobre a base de cálculo do IPI seja composta por Três ou mais decimais, como podemos observar nos exemplos abaixo:

  • 12,225% 
  • 7,335%
  • 8,965% 
  • 10,595% 
  • 13,855 % 
  • 15,485%
  • 5,705% 

Porém, uma vez observado a impossibilidade de se escriturar a alíquota do IPI, com mais de dois decimais nas obrigações acessórias, a Receita Federal publicou o Decreto 10985/2022 incluindo instrução para arredondamento do decimal. 

Art. 1º  As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e  em seus respectivos destaques “Ex”, ficam reduzidas em:
I - 18,5% (dezoitos inteiros e cinco décimos por cento) para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03; e
II - 25% (vinte e cinco por cento) para os produtos classificados nos demais códigos, observado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único.  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.         (Revogado pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 1º  A redução de que trata o caput não se aplica aos produtos classificados nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.   (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 2º  As alíquotas reduzidas na forma prevista no caput serão calculadas com, no máximo, duas casas decimais.       (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
§ 3º  Caso a aplicação do percentual de redução resulte em valores com três ou mais casas decimais, a redução a duas casas para a fixação das alíquotas observará os seguintes critérios de arredondamento:    (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
I - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo inferior a cinco, esse permanecerá inalterado; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)
II - quando o algarismo correspondente aos centésimos for seguido de algarismo igual ou superior a cinco, será somada uma unidade ao número de centésimos.      (Incluído pelo Decreto nº 10.985, de 2022)

Assim, em todas as operações na qual a mercadoria sofrer a redução do IPI e a alíquota reduzida for composta por mais de três decimais, o contribuinte deverá aplicar a regra de arredondamento disposta nos incisos I e II, §3º, artigo 1º do Decreto 10979/2022, que estabelece: 


  • centésimo do decimal seguido de valor < 5 - truncar o segundo dígito do decimal;
  • centésimo do decimal seguido de valor >=5 - arredondar para cima, acrescentando um dígito no segundo decimal;

O comunicado do Portal SISCOMEX, demonstra como deverá ser realizado o truncamento ou arredondamento:

Exemplos

(0,xx1 a 0,xx4 fica 0,xx;

e 0,xx5 a 0,xx9, fica 0,x(x+1)


  • de 12,225% para 12,23%;
  • de 7,335% para 7,34%;
  • de 8,965% para 8,97%;
  • de 10,595% para 10,60%;
  • de 13,855 % para 13,86%;
  • de 15,485% para 15,49%;
  • de 5,705% para 5,71%

Importante salientar que o layout da NF-e, já permite deste a versão 6.0, de dois a quatro casas decimais para a alíquota do IPI. 





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5413, PSCONSEG-5407


Fonte:

http://www.siscomex.gov.br/importacao/importacao-n-004-2022/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10979.htm

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.923-de-30-de-dezembro-de-2021-371543140

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Decreto/D10985.htm#art1