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RESOLUÇÃO RDC 96/2008

Questão:

É permitido bonificar medicamentos manipulados, considerando as disposições da Resolução RDC 96/2008?



Resposta:

Analisamos a norma encaminhada e não identificamos vedação à bonificação de medicamentos, seja ele manipulado ou não. No perguntas e respostas da Resolução RDC 96/2008, as amostras grátis de produtos manipulados ficam proibidas, por se tratar de medicamento "personalizado" e não registrado, conforme observamos abaixo:

É permitida a distribuição de amostras grátis de preparações magistrais de medicamentos?

Não. Amostra grátis é definida como “medicamento com a quantidade total ou específica da apresentação registrada na Anvisa destinado à distribuição gratuita aos profissionais prescritores como ferramenta de publicidade”.
Considerando que os medicamentos manipulados não são produtos registrados, mas sim preparados na própria farmácia, de forma individualizada, não se justifica a sua distribuição por meio de amostras grátis.
Além disso, a distribuição de amostra grátis trata-se de uma estratégia de publicidade. Desse modo, considerando que não é permitida a realização de propagandas de medicamentos manipulados, consequentemente não é permitida a produção e distribuição de suas amostras grátis. 

O Título V da Resolução 96/2008, apenas veda a publicidade e propaganda em receituários, ou em material informativo do nome comercial do medicamento. 

TÍTULO V
REQUISITOS PARA MATERIAL INFORMATIVO DE MEDICAMENTOS MANIPULADOS
Art. 36 - Para a divulgação de informações sobre medicamentos manipulados é facultado às farmácias o direito de fornecer, exclusivamente aos profissionais habilitados a prescrever medicamentos, material informativo que contenha somente os nomes das substâncias ativas utilizadas na manipulação de fórmulas magistrais, segundo a sua Denominação Comum Brasileira ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional ou a nomenclatura botânica, bem como as respectivas indicações terapêuticas, fielmente extraídas de literatura especializada e publicações científicas, devidamente referenciadas.
Parágrafo único. O material informativo a que se refere o caput desse artigo não pode veicular nome comercial, preço, designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário em relação à substância ativa.
Art. 37 É vedado fazer propaganda ou publicidade de empresas em blocos de receituários médicos.


Desta forma, entendemos que fica a critério da empresa buscar apoio junto ao órgão responsável para obter um posicionamento específico sobre a possibilidade ou não da bonificação do medicamento. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5306



Fonte:

https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/propaganda/legislacao/arquivos/8818json-file-1

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2008/rdc0096_17_12_2008.html