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CAFÉ CRU

Questão:

Existe antecipação do ICMS nas operações de saída interestadual nas operações com café?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, nas operações com café cru o pagamento do imposto será feito por:

  • Remetente
  • Indústria de torrefação e moagem
  • Banco do Brasil S. A., quando efetuadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento abrangidos pelo Programa de Exportação de Café Solúvel.
  • Alienante nas saídas por estabelecimento comercial, com destino a consumidor final
  • Remetente ou alienante nas demais operações

O recolhimento do imposto será feita de forma antecipada para cada nota fiscal e lançada na apuração do ICMS de forma totalizada como crédito, no campo "outros créditos", informando em observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”.

O documento de arrecadação será emitido via web, na SEFAZ do Estado de Minas Gerais para cada nota, com valor não inferior a R$10,00 que deverá constar as seguintes informações:

  • Número, data e série da nota fiscal emitida.
  • Em informações complementares a expressão: “DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”.
  • Mencionar que tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.


SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto

Art. 115 - O pagamento do imposto incidente sobre as operações com café cru será feito:

[...]

(807)      § 2º  Nas operações de saídas interestaduais, o remetente ou alienante da mercadoria observará o seguinte:

(807)      I - será emitido DAE modelo WEB 06.01.11, por meio do endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), para cada nota fiscal, com valor não inferior a R$ 10,00 (dez reais), devendo ser indicados no campo próprio o número da nota fiscal e, no campo Informações Complementares, a expressão: “DAE - art. 115 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS”;

(1138)    II - o comprovante de pagamento do imposto deverá acompanhar a 1ª via da nota fiscal, ou o respectivo DANFE;

(807)      III - a apuração do imposto será realizada mensalmente, devendo os recolhimentos efetuados nos termos do inciso I deste parágrafo ser totalizados e lançados no quadro Outros Créditos do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), informando no campo Observações a expressão: “Crédito - operações interestaduais com café cru no valor de R$ (indicação do valor)”.

(2240)    § 3º  Relativamente ao disposto no inciso V do caput:

(2240)    I - o imposto destacado na Nota Fiscal Eletrônica - NFe, emitida obrigatoriamente, será recolhido mediante documento de arrecadação estadual distinto, emitido eletronicamente, antes de iniciada a saída da mercadoria;

(2240)    II - o recolhimento a que se refere o inciso I deverá ser efetuado para cada NFe, não sendo considerados quaisquer créditos eventualmente existentes;

(2240)    III - a operação interestadual deverá ser acompanhada:

(2240)    a) da NFe, onde deverá constar informações sobre o documento de arrecadação vinculado à operação;

(2240)    b) do documento de arrecadação vinculado à operação, devidamente quitado, onde deverá constar o número da NFe a ele referente.

Art. 116.  No documento de arrecadação utilizado para pagamento do imposto relativo à operação com café cru, serão lançados:

I - número, série e data da nota fiscal relativa à operação;

II - menção de tratar-se de café adquirido do Governo Federal, quando for o caso.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5783



Fonte:RICMS MG -Anexo XI - Art. 115