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MPs, Portarias, Notas técnicas e orientativas referentes ao COVID-19

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Medida Provisória nº 1.108/2022 - Auxílio Alimentação/Programas de Alimentação do Trabalhador/Teletrabalho

No dia 25/03/2022 foi publicada a MP 1.108/2022 que estabelece mudanças no Auxílio Alimentação, no Programas de Alimentação do Trabalhador e também no Regime de Teletrabalho.

Para o auxílio alimentação, as importâncias pagas pelo empregador referente ao auxílio-alimentação devem ser utilizado somente para pagamento de refeições em restaurantes ou similares, ou para aquisição de itens do setor alimentício em estabelecimentos comerciais.

Fica vedado ao empregador:

  • Receber ou impor descontos sobre o valor contratado.
  • Exigir prazos de repasse ou pagamento que descaracterize como pré-pago os valores disponibilizados aos trabalhadores.
  • Exigir ou receber outras verbas e benefícios não vinculados diretamente para promover a saúde e segurança alimentar do trabalhador.

As vedações não se aplicam enquanto não houver o encerramento do contrato com o fornecedor do auxílio-alimentação, ou antes de decorrer o prazo de 14 (quatorze) meses da publicação da MP, o que ocorrer primeiro. Também fica vedada a prorrogação do contrato de fornecimento de auxílio-alimentação, sujeito a penalidades no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), podendo chegar a R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e até o dobro em caso de reincidência.

Foram publicadas alterações sobre a dedução do lucro tributável para apuração do imposto de renda, que permite deduzir o dobro das despesas realizadas em Programas de Alimentação do Trabalhador, de acordo com os limites previstos, desde que abrange exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, estando sujeitos às mesmas vedações e penalidades previstas no fornecimento de auxílio-alimentação.

A MP altera também a CLT referente ao Regime de Teletrabalho onde estabelece que os trabalhadores em regime de teletrabalho e que prestam serviços por produção ou tarefa não são abrangidos pelos termos sobre a jornada de trabalho constantes no capítulo II.

Entre as principais alterações em relação ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto, temos:

  • A prestação de serviços fora das dependências do empregador, sendo preponderante ou não, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto .
  • O comparecimento, de forma habitual, para realizar atividades específicas que exijam a presença do empregado, não descaracteriza o teletrabalho ou trabalho remoto.
  • O empregado no regime adotado poderá prestar serviços por jornada ou tarefa.
  • Os estagiários e aprendizes poderão adotar o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Os empregadores deverão verificar prioridades aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos até quatro anos de idade, na alocação de atividades que possam ser exercidas por teletrabalho ou trabalho remoto.

A MP tem validade imediata, limitada a até 120 dias. Para valer de forma permanente ela precisa da aprovação da Câmara de Deputados e do Senado.

Fonte: Medida Provisória 1108 DE 2022

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.108 são as seguintes:

Auxilio Alimentação

Não houve necessidade de ajuste no produto. Tratam-se de itens aplicáveis a gestão de recursos humanos.


Programa de Alimentação do Trabalhador

Não houve necessidade de ajuste no produto. Tratam-se de itens aplicáveis a gestão de recursos humanos.


TeleTrabalho

Não houve necessidade de ajuste no produto. Tratam-se de itens aplicáveis a gestão de recursos humanos.

Medida Provisória 1.109/2022 - Medidas Trabalhistas para enfrentamento das consequências causadas por calamidade pública

No dia 25/03/2022 foi publicada a MP 1.109/2022 que prevê a flexibilização de regras trabalhistas em situações de calamidade pública e autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção , por empregados e empregadores para o enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou estadual, distrital ou municipal.

Esse projeto segue os moldes do programa lançado durante a pandemia da COVID-19 (MP 1.045/2021, MP 1.146/2021), como também regulamenta o trabalho remoto e a possibilidade de suspender temporariamente jornadas e salários dos trabalhadores. 

Poderão ser adotados entre outras as seguintes medidas :

  • O teletrabalho 
  • A antecipação de férias individuais 
  • A concessão de férias coletivas 
  • O aproveitamento e a antecipação de feriados 
  • O banco de horas
  • A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • O direcionamento do trabalhador para qualificação 
  • O diferimento do recolhimento do FGTS 

Para detalhes sobre as medidas que poderão ser adotadas, a equipe de Consultoria de Segmentos da TOTVS preparou uma página detalhando cada medida:

Medidas Trabalhistas para enfrentamento das consequências causadas por calamidade pública

A MP tem validade imediata, limitada a até 120 dias. Para valer de forma permanente ela precisa da aprovação da Câmara de Deputados e do Senado.

Fonte: Medida Provisória n° 1.109/2022

As principais alterações trabalhistas promovidas pela MP 1.109 são as seguintes:


Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Não houve necessidade de ajuste no produto. Tratam-se de itens aplicáveis a gestão de recursos humanos.

São objetivos desta Medida Provisória:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais, empresariais e das organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

§ 2º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas exclusivamente:

I - para trabalhadores em grupos de risco; e

II - para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.


Capítulo II - DAS MEDIDAS TRABALHISTAS ALTERNATIVAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Seção I - Do Teletrabalho:

Não houve necessidade de ajuste no produto. Tratam-se de itens aplicáveis a gestão de recursos humanos, tais como:

Durante o estado de calamidade pública poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.

Sobre essa a alteração acima,  será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I – o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial;

II – na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, conforme disposto nesse capítulo. 

O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e não se equipara à ocupação de operador detelemarketing ou de teleatendimento.

Seção II - Da Antecipação de Férias Individuais:

Conforme a MP 1.109, Durante o prazo de até 120 dias, o Empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias a saber, ou seja o mesmo poderá gozar de férias futuras, antes mesmo de adquirir o direito delas.

Sobre as férias antecipadas: 

  1. A comunicação das férias pode ser feita com 48 horas de antecedência por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
    • Para emissão do Aviso de férias deverá informar na programação de férias, no campo "Data do Aviso" data com até 48 horas que antecedem o início do gozo: MP1.046 / MP1.109 - Data Aviso.
  2. O tempo mínimo do período de concessão é de 5 dias
  3. A concessão de férias poderá ser feita para períodos aquisitivos não adquiridos.
  4. O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário podem ser efetuados após a concessão das férias até a data em que é devida a gratificação natalina.
  5. O Pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
    1. Na programação de férias informar no "Data de Pagamento" a data até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de gozo de férias: MP1.046 / MP1.1109 - Pagamento Férias até o 5º dia útil.
  6. Caso haja rescisão de contrato, os valores das férias individuais ou coletivas que ainda não foram pagos, deverão ser pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
  7. Nas rescisões por pedido de demissão as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.
    • Férias antecipadas gozadas descontadas no pedido de demissão
    • Efetuar os lançamentos dos valores diretamente no movimento de rescisão através do programa FR5060 - Movimento Normal de rescisão.


Seção III - Da Concessão de Férias Coletivas

Não houve necessidade de ajuste no produto.

Conforme a MP 1.109 o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT .

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art . 139 da CLT .

Para maiores informações acesse a documentação disponível em:  Parâmetros Programação Férias Coletivas - FR0300.


Seção IV - Do Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

Art. 15.  Os empregadores poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Parágrafo único: Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Saiba mais em MP1.046 / MP1.109 - Altera Dia Feriado para Dia Trabalhado.


Seção V - Banco de horas:

Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 2º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

1º  A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

3º As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

Saiba mais em MP1.1046 / MP1.109 - Banco de Horas


Seção VI - Da Suspensão da Exigibilidade dos Recolhimentos do Fundo de Garantia

Não houve alterações no produto. Consulte mais sobre o assunto na Circular nº 893 da Caixa Econômica Federal.

Saiba mais sobre o tem em MP1.046 / MP1.109 - Recolhimento FGTS em caso de Dispensa sem justa causa, para empregador que faz a suspensão e o parcelamento do recolhimento do FGTS das competências referentes a abril, maio, junho e julho de 2021.


Capítulo III - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA EM ESTADO DE CALAMIDADE PUBLICA

Seção I -Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda - BEm;

II - a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto nocaputnão se aplica:

I - no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

a) aos órgãos da administração pública direta e indireta; e

b) às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias; e

II - aos organismos internacionais.


Seção II - Benefício Emergencial de manutenção do Emprego e da Renda

Para o recebimento do Benefício Emergencial, caberá o empregador informar o Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias a contar da data da celebração do acordo. O trabalhador receberá a primeira parcela do Benefício Emergencial no prazo de trinta dias.

O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego, o benefício emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho, de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Não terá direito ao benefício ocupantes de cargos públicos, cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. os trabalhadores que já estejam recebendo qualquer benefício previdenciário e os empregados com contrato de trabalho intermitente.

Caso o empregador não preste informação dentro do prazo previsto, ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor sem a redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

A forma de transmissão dessas informações e comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial, serão disciplinados pelo Ministério da Economia

Foi disponibilizado o leiaute no site do Ministério da Economia, para atender essa obrigatoriedade por parte dos empregadores. A  TOTVS  disponibiliza o layout (FOPLAY0085 - Layout B.E.M (versao Oficial).TotvsGen) que irá gerar por meio das declarações do B.E.M dos estabelecimentos (CNPJ e CEI) que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho com seus funcionários em um determinado período.

Após a geração do arquivo, deverá ser importado no Validador do MTE (https://servicos.mte.gov.br/bem → Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) → Acesse o sistema Empregador Web) e em seguida transmitir para o governo.

Sabia mais em Alterações no Arquivo B.E.M;

                        Como gerar o arquivo do BEM (Benefício Extraordinário Mensal)

NOTA

Recebimento do Benefício Emergencial:

Trabalhador pode indicar ao empregador uma conta corrente, ou conta poupança, em que seja o titular. O BEM não será pago em contas de terceiros. Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. Na hipótese de não ser localizada conta poupança de titularidade do beneficiário, o pagamento será feito em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia, em nome do trabalhador, junto ao Banco do Brasil ou à Caixa Econômica.

Desta forma, orientamos verificar o cadastro dos trabalhadores que firmaram acordo de redução de jornada ou suspensão de contrato de trabalho a fim de levantar quantos e quais são trabalhadores que possui conta salário e não conta corrente/poupança e informá-los que, o governo efetuará o pagamento do B.E.M. em uma conta digital aberta pelo Ministério da Economia para os trabalhadores que não o governo não considerou a conta do cadastro válida conforme pre-requisito descrito no leiaute do BEM.

Seção III - Da redução proporcional da jornada de trabalho e do salário

Durante esse período (calamidade), o empregador poderá acordar no prazo de 120 dias, a redução proporcional da jornada de trabalho e a redução de salário. podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Saiba mais em  MP1.045 / MP1.109 - Redução de Jornada de Trabalho - Apenas com um Acordo no mês

                         MP1.045 / MP1.109 - Redução de Jornada de Trabalho - Com mais de um Acordo no mês

Seção IV -Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante esse período, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo de 120 dias, podendo ser prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre as partes.

Saiba mais em MP1.045 / MP1.109 - Suspensão Temporária Contrato Trabalho


Seção V - Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art.32. - Estabilidade após período de calamidade

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao funcionário que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda. Em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos :

  • Durante o período de acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho 
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Saiba mais em MP1045 / MP1.109 - Estabilidade para Rescisão s/ Justa Causa

Art32. - § 1º Dispensa sem justa causa em meio ao período de calamidade e adesão a MP 1.109

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego, sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

  • 50 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%.
  • 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior por 50% e 75%.
  • 100 % do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Saiba mais em MP1045 / MP1.109 - Rescisão s/ Justa Causa

OBS: As orientações acima não se aplicam ao Portal RH Online.

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