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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 05/05/2022

Pedido de Ressarcimento ou Compensação – Reintegra – Data da Averbação


Esta orientação utilizou como base do seu estudo as normas IN RFB 1717/2017, Lei 10043/2014, IN RFB 1253/2012, Decreto 8415/2015

chamados / tickets / issues = PCONSEG- 1379, PSCONSEG-1485, PSCONSEG-2000, PSCONSEG-2346, PSCONSEG-2345, PSCONSEG-2978, PSCONSEG-2998





1. Questão

Esta orientação visa esclarecer o que é o Reintegra e como deverão se dar a composição dos créditos e o pedido de ressarcimento ou compensação destes créditos na Per/Dcomp

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


As normas apresentadas para esta análise foram a Instrução Normativa 1717/2017, a Lei 13043/2014 e a Solução de Consulta COSIT 386/2017.


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante



3. Análise da Consultoria

O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) foi instituído pelo Governo Federal com o objetivo de devolver ao exportador os custos tributários residuais existentes em sua cadeia de produção, bem como incentivar a indústria nacional através da desoneração tributária das exportações, impedindo, assim, a malfadada exportação de tributos.

Interessante observar que o Reintegra varia de acordo com o produto manufaturado que a empresa exportar, além disso, o benefício está atrelado ao uso de conteúdo nacional na fabricação dos produtos a serem exportados, conforme o tipo de cada produto. 

Desta forma, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados no Brasil, classificados nas NCM's constantes do Anexo Único do Decreto Regulamentador nº 8.415/2015 , poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na sua cadeia de produção,

sendo que para utilização desse crédito será necessário observar o disposto no artigo 6º do decreto 8.415/2015,o qual transcrevemos abaixo:

Art. 6º O crédito referido no art. 2º , observada a legislação de regência, somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou
II - ressarcido em espécie .
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos
importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 5º .
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre - calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.

O REINTEGRA foi instituído com o objetivo de devolver para as empresas o “...resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:


Empresa que exporte diretamente:

  • produtos industrializados no País;
  • produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8415/2015;
  • produtos cujo custo total de insumos importados não tenham valor superior ao percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo do Decreto 8415/2015.


Empresa comercial exportadora  – ECE

As empresas beneficiadas com o Reintegra, podem apurar créditos sobre um determinado percentual de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja:

a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
b) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

Relacionamos no quadro a seguir, as principais informações a serem observadas para fins de fruição do benefício fiscal instituído pelo Reintegra:






do art. 5º.§  2º A  declaração  de  compensação  ou  o  pedido  de  ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário  em  que  houver  ocorrido  a  exportação  e  a  averbação  do embarque. O REINTEGRA foi  instituído  com  o  objetivo  de  devolver  para  as  empresas  o  “...resíduo  tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados...”. Poderão utilizar os benefícios do Reintegra:

Empresa que exporte diretamente:

  • produtos industrializados no País;
  • produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, e relacionado no Anexo do Decreto 8415/2015;
  • produtos cujo custo total de insumos importados não tenham valor superior ao percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo do Decreto 8415/2015.

Empresa comercial exportadora –ECE. As  empresas  beneficiadas  com  o  Reintegra,  podem  apurar  créditos  sobre um  determinado  percentual  de receita auferida dos bens exportados, considerando que esta receita seja: a) o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; oub) o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.

3.1 Exportação por ECE

Na  hipótese  de  a  exportação  se  realizar  por  meio  de  ECE,  o  direito  ao  crédito  estará  condicionado  à informação  da  pessoa  jurídica  produtora  na  DU-E  junto  ao Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior (SISCOMEX) da indústria produtora que vendeu à ECE, o produto a ser exportado. Para fruição dos benefícios, a Empresa Comercial Exportadora deverá atender aos requisitos do artigo 25º da Lei nº 13.043/2014:


{...}
Art. 25.
A ECE é obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se: (Vigência) (Regulamento)

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

{...}


Ressarcimento ou Compensação


O Reintegra possui duas fases de apuração de créditos:

  • A medida provisória (MP)540/2011 que culminou na Lei 12546/2011;
    • O crédito instituído por esta MP poderá ser aplicado até 31 de dezembro de 2013.
  • A medida provisória 651 que culminou na Lei 13043/2014.
    • O crédito instituído por esta MP é aplicado a partir de 2014 até o momento.


A  empresa  exportadora,  independentemente  do  tipo  de  exportação  praticada  (direta  ou  indireta),  deverá solicitar primeiro a compensação, e depois o ressarcimento. A empresa deverá realizar o pedido através do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação(Per/Dcomp) ou formulário constante no anexo I, da Instrução Normativa RFB 1717/2017.

Outra particularidade é o período em que a empresa beneficiada poderá transmitir a solicitação do pedido de compensação ou ressarcimento dos créditos do Reintegra: será a partir do final do trimestre-calendário a que  se  refere  o  crédito,  ou  seja  após  a  averbação  da  mercadoria.  O  pedido  deverá  ser  centralizado  no estabelecimento matriz da empresa. Esta solicitação poderá ser realizada no prazo de cinco anos a partir do encerramento do trimestre-calendário ou data de averbação da mercadoria.

O trimestre-calendário a que se refere o crédito, deverá ser identificado através da data de emissão da nota de saída da mercadoria.

Não temos a definição expressa de Trimestre-Calendário, mas, podemos utilizar por analogia o conceito de Ano-Calendário x Ano Exercício, aplicável pela RFB na apuração de outros tributos que administra, como o Imposto de Renda.

  • Ano exercício –momento da entrega da obrigação;
  • Ano calendário –Período em que se teve o registro das despesas e receitas do contribuinte.

No caso das obrigações anuais, o Ano-Calendário será sempre o ano imediatamente anterior ao ano exercício.

Assim,  a  entrega  da  Declaração  do  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Física-2021(Ano-Exercício) utilizará  as receitas  e  despesas  que  ocorreram  em  2020 (ano-calendário). A  partir  deste  entendimento,  é  possível transportar este conceito para o trimestre-calendário, já que tanto a Declaração do Imposto de Renda quanto o Per/Dcomp são obrigações acessórias da RFB.

Com isto, as operações que deverão ser utilizadas para compor o crédito do Reintegra, são aquelas emitidas no trimestre-calendário anterior à averbação da mercadoria, correspondente a data de emissão da nota de saída da empresa beneficiada pelo Reintegra.

IN RFB 1717/2017
Seção IV
Do Ressarcimento e da Compensação de Créditos do Reintegra
Art. 60. Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº  12.546,  de  14  de  dezembro  de  2011,  e  os  créditos  apurados  no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014,  poderão  ser  utilizados  pela  pessoa  jurídica  somente  para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos administrados pela RFB.
§1º O crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº  540,  de  2011,  poderá  ser  apurado  somente  a  partir de  1º  de dezembro  de  2011,  sendo  esse  regime  aplicável  às  exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. 
§2º   O   crédito   relativo   ao   Reintegra   reinstituído   pela   Medida Provisória nº 651, de 2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014.
Art.  61. O  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  relativo  ao  Reintegra será  efetuado  pelo  estabelecimento  matriz  da  pessoa  jurídica,  por meio   do   programa   PER/DCOMP ou,   na   impossibilidade   de   sua utilização,   mediante   o   formulário   Pedido   de   Restituição   ou de Ressarcimento, constante do Anexo I desta Instrução Normativa.
§1º O  pedido  de  ressarcimento  de  crédito  relativo  ao  Reintegra poderá   ser   transmitido   somente   depois   do   encerramento   do trimestre-calendário  a  que  se  refere  o  crédito  e  da  averbação  do embarque.§ 2º Cada pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
§3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será levada em consideração a data de saída constante da nota fiscal de venda.
§4º  Ao  requerer  o  ressarcimento  do  valor  apurado  no  âmbito  de aplicação  do  Reintegra,  a  pessoa  jurídica  deverá  declarar  que  a relação  entre  o  custo  total  dos  insumos  importados  utilizados  na industrialização  do  bem  exportado  e  o  preço  de  exportação  não  é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.
§5º  Os  códigos  de  enquadramento  das  operações  de  exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.
§6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma   operação   de   exportação   direta   ou   de   venda   à   comercial exportadora.
§7º É  vedado  o  ressarcimento  do  crédito  relativo  a  operações  de exportação  cujo  valor  possa  ser  alterado  total  ou  parcialmente  por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.
§ 8º  Ao  requerer  o  ressarcimento,  o  representante  legal  da  pessoa jurídica  deverá  prestar  declaração,  sob  as  penas  da  lei,  de  que  o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.
§9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.
§10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento


3.2 CFOP 7102

O  Reintegra  se  aplica exclusivamente  a  processo  industrial de  empresa  exportadora  (exportação  direta) empresa comercial exportadora –ECE, (exportação indireta). O CFOP  7.102 -(Venda  de  mercadoria  adquirida  ou  recebida  de  terceiros)que é de  uso  exclusivo nas operações de revenda de produtos cujo a empresa adquira o produto da indústria ou terceiros para a venda, estaria  fora  do  Reintegra.  Abaixo  podemos  observar  a classificação do  CFOP  mencionado,  através  do Convênio s/nº, de 15/12/70:

  • Classificam-se  neste  código  as  vendas  de  mercadorias  adquiridas  ou  recebidas  de  terceiros  para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.  Também   serão   classificadas   neste   código   as   vendas   de   mercadorias   por estabelecimento comercial de cooperativa.

Esta  medida  está  amparada  na Lei  nº  13.043/2014,  que  trata  do  Reintegra  nos  seus  artigos  21  a  29,  e especificadamente Industria está definido no trecho do art. 23:


{...}

Art.  23. A  apuração  de  crédito  nos  termos  do  Reintegra  será permitida na exportação de bem que cumulativamente: (Vigência)(Regulamento)

I -tenha sido industrializado no País;

II -esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre   Produtos   Industrializados -TIPI,   aprovada   pelo Decreto no7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e

III -tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput.

§1º Para  efeitos  do  disposto  no  inciso  I  docaput,  considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI, as operações de: I -transformação;

II -beneficiamento;

III -montagem; e

IV -renovação ou recondicionamento.]

§ 2º

{...}


3.3 CFOP 7504


Os itens de Notas Fiscais com CFOP 7504 serão considerados para formação da base de cálculo da receita de exportação com direito a crédito de reintegra desde que os números dessas notas fiscais constem  na  Declaração  de  Exportação  (DE)  ou  Declaração  Única  de  Exportação  (DU-E)  que comprovam a operação de exportação. Este entendimento está baseado no Comunicado 47/2020, que mencionamos abaixo: 


3.5 EFD-Contribuições


Na EFD-Contribuições o contribuinte exportador é obrigado a declarar a receita de exportação, seja ela Direta ou Indireta (empresa comercial exportadora). No registro 0111, responsável por realizar o processo por Rateio Proporcional, quando este contribuinte estiver vinculado ao Reintegra, deverá calcular o montante da sua Receita Bruta, considerando como ponto de partida a Data de Embarque da Mercadoria, nos casos de comercialização de exportação de forma indireta Data constante da Nota Fiscal de Saída da Mercadoria para a ECE, nos casos de venda direta. Esta premissa está determinada na Solução Cosit 386/2017 



3.4 Per/Dcomp


A  obrigação  acessória  Per/Dcomp  trouxe  novos  registros  para  incorporar  o  Reintegra  e  permitir  que  as  empresas beneficiadas  com  o  Regime  especial,  pudessem  solicitar  o  pedido  de  compensação  ou  ressarcimento  dos  créditos provenientes das operações com exportação direta ou indireta.

O layout de importação contempla as fichas:

S28 -Bens Exportados 

S29 -Nota Fiscal de Exportação Direta

S30 –Declaração de Exportação

S31 –Declaração de Exportação Simplificada

S32 -Nota Fiscal à Empresa Comercial Exportadora

S33 –Declaração de Exportação de ECE

S34 –Declaração Simplificada de ECE



4. Conclusão

Considerando os estudos realizados a partir da análise deste documento podemos depreender:

Podem se beneficiar do Reintegra as empresas que industrializam mercadorias no país, e realizam a exportação direta, e as empresas comerciais exportadoras, que realizam a exportação indireta.

O pedido de compensação ou ressarcimento, no Per/Dcomp deverá considerar cumulativamente o encerramento do trimestre-calendário e a data de averbação da mercadoria.

Para compor o crédito a que tem direito, a empresa beneficiada pelo Reintegra deverá utilizar como base a data de emissão da nota fiscal de venda da mercadoria.

Outra importante conclusão é que os créditos deverão ser transmitidos à Per/Dcomp em sua totalidade, ou seja,  se  tivermos  duas  notas cuja  saída  tenha  se  dado  no  mesmo  trimestre-calendário  e com  datas  de averbação distintas, o contribuinte somente poderá transmitir a Per/Dcomp a partir da última nota averbada e deverá transmitir o arquivo com todos os documentos daquele trimestre-calendário, de uma única vez.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Para corroborar com o entendimento sobre a composição do crédito apurado para a fruição do benefício do Reintegra,  a Solução de Consulta COSIT 386/2017 traz a luz o esclarecimento de quando o contribuinte poderá solicitar o pedido de  compensação  ou  ressarcimento  via  Per/Dcomp,  e  tanto  na  exportação  direta  quanto  na  indireta,  quando  deverá compor os créditos do trimestre-calendário a serem utilizados.

No caso de exportação direta, considera-se receita de exportação, para fins de cálculo de crédito no âmbito do Reintegra, o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, assim entendida aquela que tenha sido averbada no Sistema Integrado de comércio Exterior-Siscomex, nos termos da legislação.
No caso de venda realizada a empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação, considera-se receita de exportação o valor constante da nota fiscal de venda para a ECE.
Tanto na exportação direta, quanto na venda efetuada a ECE, com o fim específico de exportação, o pedido de ressarcimento de crédito no âmbito do Reintegra somente poderá ser transmitido depois do encerramento do trimestre-calendário em que houve a exportação e a averbação do embarque da mercadoria, devendo ser considerada, para fins de composição do valor total do crédito apurado em determinado trimestre-calendário, a data de saída constante das notas fiscais de venda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Medida Provisória nº651, de 2014, arts. 22 a 29; Lei nº9.532, de 1997, art. 39, § 2º; Lei nº13.043, de 2014, arts. 21 a 29, e 113, I; Decreto nº8.415, de 2015; Portaria MF nº356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa SRF nº28, de 1994, art. 39; Instrução Normativa RFB nº1.300, de 2012, arts. 35-A e 35-B (revogada) e Instrução Normativa RFB nº1.717, de 2017, arts. 60 e 61.
ASSUNTO:PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALEMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIAÉ ineficaz a consulta que não atenda aos requisitos exigidos para sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; IN RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, incisos I, II e XI.SCCositnº386-2017.pdf
Realizamos  uma  consulta  informal  via  Fale  Conosco  na  Receita  Federal  do  Brasil  sobre  o  assunto.  Abaixo  segue  a questão e o retorno:



Outro questionamento realizado no Fale Conosco da obrigação, foi quanto ao pedido de ressarcimento de apenas parte do crédito, considerando que as datas de saída eram do mesmo trimestre - calendário, mas as averbações em datas distintas.


 6. Referências

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFA

01/04/2021

1.00

Pedido de Ressarcimento ou Compensação do
Reintegra – Data da Averbação

1459418

LFA

05/05/2021

2.00

Pedido de Ressarcimento ou Compensação do
Reintegra –Data da Averbação

PSCONSEG-2978

LFA12/05/20213.00CFOP 7504PSCONSEG-2998
LFA10/05/20224.00EFD-CONTRIBUIÇÕES - Registro 0111PSCONSEG-5819
  • Sem rótulos