Questão: | A instrução normativa Nº 105 DE 16/12/2021, que trata sobre o crédito presumido vinhos, é um regime especial ou alguma norma especifica? |
Resposta: | O Art 32, incisos LXXVIII e XCIV do RICMS RS, estabelecem dois tipos de crédito presumido, a saber:
O benefício fiscal é assegurado pelo Regulamento Estadual, e apesar de não estabelecer um termo de concessão, é específico e direcionado apenas ao segmento de fabricantes de vinhos e sucos de uva, nas saídas de internas do Estado. A instrução normativa 105/2021 apenas determina a escrituração destes créditos presumidos, na EFD-ICMS/IPI através dos códigos de ajuste demonstrados abaixo:
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:1. No Título I, Capítulo V, fica acrescentado o item 17.3 com a seguinte redação:17.3 - Lançamentos na Escrituração Fiscal Digital - EFD17.3.1 - A partir de janeiro de 2022, em cada período de apuração, para os créditos fiscais presumidos enquadrados como "livres" e de "baixa dependência interestadual", o contribuinte deverá informar na EFD registros E115 com as informações previstas no Capítulo LI, 4.4.4, "w", "x" e "y".A partir das análises das normas demonstradas acima, informamos que o produto deverá avaliar as adequações ao produto padrão, considerando a demanda, inserção no mercado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-6140 |
Fonte: |