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SEGREGAÇÃO DO FRETE PARA PIS/COFINS

Questão:

É possível realizar Rateio do frete para tomada de crédito do PIS e da COFINS de acordo com a incidência de tributação dessas contribuições? O contribuinte, pode por exemplo, se creditar do valor do frete, quando essas contribuições tiverem aplicação de algum benefício fiscal, como isenção ou alíquota zero? 



Resposta:

Considerando a Solução de Consulta COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017, compreende-se que o contribuinte pode segregar o valor do frete tendo em vista a tributação do Pis e da Cofins nas operações de venda e compra, já que existem situações em que o contribuinte pode possuir ou não o direito de se creditar dessas contribuições sociais em relação ao frete. 

                                                                                  SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito; b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º da Lei n º 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: Não há previsão legal específica para a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação aos dispêndios com serviço de transporte (frete) ocorridos na aquisição de bens.
No entanto, considerando que o frete do bem adquirido para revenda, em regra, integra o custo de aquisição do bem: a) quando permitido o creditamento em relação ao bem adquirido, o custo de seu transporte, incluído no seu valor de aquisição, servirá, indiretamente, de base de apuração do valor do crédito; b) quando vedado o creditamento em relação ao bem adquirido, também não haverá, sequer indiretamente, tal direito em relação aos dispêndios com seu transporte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 3º e inciso II do art. 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Contudo, ressaltamos que a Consultoria de Segmentos não avalia automatizações de processo. Se o objetivo da demanda é facilitar o processo para que o sistema independa de inserções manuais executadas pelo usuário, diminuindo assim a ocorrência de erros na configuração e impossibilitando geração de penalidades por parte do Ente Tributante, caberá ao desenvolvimento do produto identificar se a solicitação é passível de implementação e realizar um levantamento da demanda junto aos clientes que necessitam de tal processo e/ou junto ao mercado considerando a projeção de nossas soluções e poder de infiltração comercial da Totvs com esta nova funcionalidade.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6666



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 390, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019