Árvore de páginas

Extensão licença paternidade

Questão:

Hoje nós temos Licença paternidade de 15 dias e não vai para o e-social, a licença será estendida para  40 dias. Essa informação desse ser enviada ao eSocial?



Resposta:

A licença paternidade é um benefício concedido ao empregado, para que sua presença nos primeiros dias que sucedem ao nascimento ou a adoção. O período de afastamento funcionará como uma licença remunerada não afetando o salário mensal do empregado.


CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943

(...)

Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - por cinco dias consecutivos, em caso de nascimento de filho; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até seis consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada. (Incluído pela Lei nº 13.767, de 2018)

Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III do caput será contado a partir da data de nascimento do filho. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)

(...)

Empresa Cidadã

Empresa Cidadã é um programa que concede benefícios fiscais a empresas que prolongam a licença-maternidade e a paternidade. 


eSocial

A Licença paternidade, recebe um tratamento diferente, em comparação a outros tipos de licença, como no caso a licença maternidade. Mesmo sendo denominada como licença, o nascimento do filho dará o direito ao funcionário a se ausentar de suas atividades sem prejuízo salarial.
Essa licença está amparada no artigo 473 da CLT, como uma das possibilidades de faltas que justificam o não desconto em folha de pagamento, diante disso no eSocial não existe a possibilidade de informar com a real natureza "Licença-paternidade"





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7051



Fonte:

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-0-consolidada-ate-a-no-s-1-0-11-2022-retificada-em-17-05-2022.pdf

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11770.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm#art38

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm