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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 30/08/2022

Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZ






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1. Questão

A questão a ser analisada refere-se ao cancelamento ou estorno de notas fiscais eletrônicas (Modelo 55), fora do prazo estabelecido para a SEFAZ, emitidas com finalidade complementar.

Em termos gerais os estados apresentam um prazo de cancelamento para nota fiscal eletrônica, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou prestação do serviço. Também apresenta orientações para os casos em que a operação não tenha sido realizada e o prazo tenha sido expirado. 

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Não foram apresentadas normas iniciais para análise da questão. Mas o processo de trabalho do cliente, adotado desde as notas fiscais modelo 1, prevê a inclusão de um documento de ajuste para estornar o movimento de devolução.  

A situação apresentada pelo cliente pode ser exemplificada da forma descrita abaixo:  

•Inclusão de um documento de saída com a finalidade normal para a operação de venda;

•Identificação de valores faltantes na nota fiscal origem e emissão de uma nota fiscal complementar de saída;

•Identificação, em prazo superior ao estabelecido pela SEFAZ, que a nota fiscal complementar não deveria ter sido emitida;

•Inclusão de uma nota fiscal de entrada caracterizando o estorno desta nota de saída emitida indevidamente, já que esta não pode simplesmente ser cancelada devido ao prazo. 


3. Análise da Consultoria


Em termos gerais as notas fiscais de estorno apresentam características especificas detalhadas a seguir:  


•Determinar que a finalidade da nota fiscal como ajuste;

•Determinar a natureza da operação como estorno de nota fiscal não cancelada dentro do prazo legal;

•Referenciar a nota fiscal que está sendo estornada, informando inclusive a chave de acesso;

•Apresentar às informações de produtos ou serviços equivalentes a nota fiscal estornada;

•Usar um código e CFOP inverso ao da nota fiscal estornada;

•Informar a justificativa do estorno no quadro de informações adicionais do interesse do fisco.

Como a regulamentação é feita por Estado a orientação apresentará as regras gerais para as unidades federativas já avaliadas

3.1 Amazonas


Mesmo apresentando os prazos e procedimentos a serem adotados o estado não regulamenta a quais tipos de notas fiscais de origem podem ser atreladas uma nota fiscal de ajuste.

RESOLUÇÃO Nº 003/2012 – GSEFAZ

Publicado no DOE de 09.03.12 ESPECIFICA os procedimentos para cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica. [...] CONSIDERANDO  a  necessidade  de  detalhar  os  procedimentos  de cancelamento e estorno de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

R E S O L V E:  Art. 1º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior  a  24  (vinte  e  quatro)  horas,  contado  do  momento  em  que  foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, e não ter havido a circulação da mercadoria, deverá ser emitida NF-e relativa ao estorno, observadas as seguintes condições:

I - finalidade de emissão da NF-e campo “finNFe”;

a) 3 - NF-e de ajuste", na versão 2.0;

b) "4 - Devolução de mercadoria", na versão 3.10.”.

II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

III - referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

IV  -  dados  de  produtos/serviços  e  valores  equivalentes  aos  da  NF-e estornada;

V - códigos CFOP de devolução, para estorno de NF-e de saída, ou códigos CFOP inversos ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;

VI  -  informar  a  justificativa  do  estorno  nas  Informações  Adicionais  de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).

Art. 2º O emitente deverá disponibilizar ao destinatário a NF-e relativa ao estorno e a NF-e estornada, nos termos do § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 09 de março de 2012. 


O Estado do Amazonas orienta que deve ser realizado uma Nota Fiscal de estorno para cancelamento de uma Nota Fiscal após o prazo de 24 horas. 

A NF-e de estorno deverá utilizar o CFOP de devolução para operações de saída. 


3.2 Mato Grosso


Mesmo apresentando os prazos e procedimentos a serem adotados o estado não regulamenta a quais tipos de notas fiscais de origem podem ser atreladas uma nota fiscal de ajuste.

PORTARIA N° 072/2013-SEFAZ                                           Altera a Portaria n° 163/2007-SEFAZ, publicada em 13/12/2007, que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e dá outras providências.

Subseção II - Das Disposições Comuns às Modalidades de Anulação de NF-e

Art. 18-B-1 Durante a vigência do período mencionado no inciso I do § 1° do artigo 18-A ou após o deferimento do pedido pela Agência Fazendária, na forma do § 2° do artigo 18-B, o contribuinte, para efeito de anulação da NF-e, deverá:

I  –  emitir  NF-e  de  entrada/saída,  conforme  o  caso, contendo, obrigatoriamente, as informações/requisitos adiante arrolados:                              a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção '3 - NF-e de ajuste';      b) preencher o campo Natureza da Operação com a seguinte informação: '999 - estorno de NF-e não cancelada no prazo legal';                                                      c) referenciar, em campo específico, a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;                                                                                                                d) informar os dados de produtos/serviços e valores em correspondência aos da NF-e estornada;                                                                                                           e) informar o CFOP de devolução pertinente, para estorno de NF-e de saída, ou CFOP inverso ao da operação, para estorno de NF-e de entrada;                              f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco;                                                                                                                         II – lançar a NF-e emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas/Saídas, consignando os respectivos valores nas colunas 'ICMS – Valores  Fiscais'  e  'Operações  ou  Prestações  com  Crédito  do  Imposto', quando for o caso;                                                                                                                             III – conservar, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico referente ao registro da NF-e objeto da anulação;                                                                                   IV – lavrar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos e Ocorrências, termo relatando a ocorrência, no qual deverão ser informadas as causas que motivaram o pedido de anulação da NF-e, além de, em relação à modalidade prevista no artigo 18-A-2, a data do protocolo do pedido na Agência Fazendária   e   o   número   do   respectivo   processo;                                             V – manter arquivado, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitados, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que o valor da operação não foi, conforme o caso, recebido do destinatário ou pago ao remetente.

3.3 Paraná


Para o estado do Paraná a orientação vem por meio de um item na opção Perguntas Frequentes destacada no site da SEFAZ do estado:

R. O emitente que perdeu o prazo legal de cancelamento de NF-e (168 horas contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da  NF-e),  e  desde  que  atendidas  às  regras  legais  de  cancelamento  (por exemplo, uma das exigências legais é que o cancelamento ocorra antes da ocorrência do fato gerador), poderá regularizar a emissão indevida conforme.

3.4 Rio Grande do Sul


Para este Estado as normas apresentam as regras de geração das notas de ajustes:

IN Sec. Faz. - CE 51/11 ou No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008). 20.4 -  Cancelamento (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)

[...]                                                                                                            20.4.1 - A NF-e poderá ser cancelada em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)         20.4.2  - Nos  casos  em  que  a  operação  não  tenha  sido  realizada  e  o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido no subitem 20.4.1, excetuado o disposto no subitem 3.4.3 do Capítulo VIII, a correção deve ser realizada  através  da  emissão  de  NF-e  de  estorno,  com  as  seguintes características: (Redação dada pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.)    a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)                          b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal"; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)                                c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);  (Acrescentado  pela  IN  RE  098/11,  de  28/12/11.  (DOE  29/12/11)  - Efeitos a partir de 01/01/12.)                                                                                   d)  dados  de  produtos/serviços  e  valores  equivalentes  aos  da  NF-e     estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)   e)  códigos  de  CFOP  inversos  aos  constantes  na  NF-e  estornada; (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.)                      f)  informar  a  justificativa  do  estorno  nas  Informações  Adicionais  de Interesse do Fisco (campo infAdFisco). (Acrescentado pela IN RE 098/11, de 28/12/11. (DOE 29/12/11) - Efeitos a partir de 01/01/12.) 20.4.3 - A NF-e de estorno deverá ser emitida preferencialmente no mesmo período  de  apuração  em  que  foi  emitida  a  NF-e  estornada,  para  evitar alterações na apuração do imposto a ser recolhido. (Acrescentado pela IN/RE 010/12, de 30/01/12. (DOE 01/02/12) - Efeitos a partir de 01/02/12.) 

Também existe um item na opção Perguntas Frequente destacada no site da SEFAZ do estado: 

Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? Somente  poderá  ser  cancelada  uma  NF-e  que  tenha  sido  previamente autorizado o seu uso pelo Fisco (protocolo "Autorização de Uso") e desde que não tenha ainda ocorrido o fato gerador, ou seja, em regra, ainda não tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento.

Para  proceder  ao  cancelamento,  o  emitente  deverá  fazer  um  pedido específico  gerando  um  arquivo  XML  para  isso.  Da  mesma  forma  que  a emissão  de  uma  NF-e  de  circulação  de  mercadorias,  o  pedido  de cancelamento  também  deverá  ser  autorizado  pela  SEFAZ.  O  Layout  do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção "Downloads".

O  status  de  uma  NF-e  (autorizada,  cancelada,  etc)  sempre  poderá  ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). 


3.5 Rio de Janeiro

   

Para este Estado as normas apresentam as regras de geração dos cancelamentos:

Resolução SEFAZ Nº 623 DE 08/05/2001 Disciplina procedimentos para cancelamento de NF-e e Cupom Fiscal e dá outras providências.                      [...]                                                                                                                            Art. 1º. O cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NF-e,  em  prazo  não  superior  a  24  horas,  contado  do  momento  em  que  foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFe.                                                § 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado  quando  não  tenha  ocorrido  a  circulação  da mercadoria  ou  a prestação de serviço ou ainda a escrituração do documento.                                § 2º Para promover o cancelamento de NF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, de 30 de setembro de 2005.                                                                                         Art. 2º. Quando o cancelamento não for realizado na forma e no prazo previstos no art. 1º desta Resolução, o contribuinte, para regularização dos lançamentos, deverá:  I - no caso de o erro ser verificado antes de efetuado o pagamento do imposto correspondente ao período de apuração:                           a) emitir o documento fiscal eletrônico com as características previstas no §1º deste artigo,                                                                                                                     b) apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, observado o disposto no § 2º deste artigo;                                                                                   II - no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do imposto correspondente ao período de apuração e a regularização implicar falta de pagamento de imposto:                                                                                   a) emitir o documento fiscal eletrônico com as características previstas no §1º deste artigo;                                                                                                                      b) pagar o imposto relativo à diferença decorrente do estorno do documento com os devidos acréscimos legais;                                                               c) apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, com cópia do comprovante de pagamento do imposto a que se refere à alínea “b” deste inciso, observado o disposto no § 2º deste artigo;                                         III - no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do imposto correspondente ao período de apuração e a regularização implicar imposto a restituir:

a) observar os procedimentos específicos para restituição de indébito;
b) somente se apropriar do crédito e emitir o documento fiscal eletrônico
para regularização dos lançamentos depois de deferido o pedido de
restituição;
IV - no caso de o erro ser verificado depois de efetuado o pagamento do imposto correspondente ao período de apuração e a regularização não implicar falta de pagamento de imposto, adotar-se-ão os procedimentos previstos no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º A NF-e para regularização dos lançamentos deverá ser emitida com as
seguintes características:
I - finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): "3 - NF-e de ajuste”;
II - descrição da Natureza da Operação (campo natOp): "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
III - identificação da NF-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NF-e que está sendo estornada;
IV - dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de
produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
V - código de CFOP: código da natureza de operação inversamente
correspondente ao constante da NF-e estornada;
VI - informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do estorno.
§ 2º A comunicação de que tratam as alíneas “b” do inciso I e “c” do inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias após a emissão do documento fiscal eletrônico de regularização.
§ 3º A regularização dos lançamentos na forma prevista neste artigo não
exclui a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória
em razão da inobservância dos procedimentos previstos no art. 1º desta
Resolução.                                                                                                                       § 4º Em todas as hipóteses previstas neste artigo, deverá ser comprovado pelo contribuinte que a circulação da mercadoria ou prestação do serviço não ocorreu, sob pena de não ser validado o procedimento realizado e indeferido o pedido de restituição.



3.6 Santa Catarina 

Para o estado de Santa Catarina a orientação vem por meio de item na opção Perguntas Frequentes destacada no site da SEFAZ do estado:


No Ato COTEPE nº 33/2008 (DOU 01.10.2008), ficou estabelecido que a NF-e não poderá ser cancelada em prazo superior a 24 horas, contando-se do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, e desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço. Nos  casos  em  que  a  operação  não  tenha  sido  realizada  e  o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo referido acima, a correção deve ser realizada através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:                                                               

a) finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;                                                 

b) descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;

c) referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo     estornada (campo refNFe);                           

d) dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;

e) códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada; f) informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).”                         

Também  deverá  lavrar  um  Termo  no  Livro  Registro  de Utilização  de Documentos  Fiscais  e Termos  de  Ocorrências, modelo 6,  explicando  o ocorrido, e anexar uma declaração do destinatário de que não recebeu a mercadoria constante nessa NF-e. 

Na avaliação feita em 06/09/2013 concluímos que não estava explicito na norma que as notas de ajustes seriam aplicadas também para os estornos de notas com finalidade de complemento, recomendando aos clientes a realização de consultas junto a SEFAZ de cada estado, antes de uma possível adequação do sistema.  Lembrando que para a SEFAZ a consulta deve ser feita pelo contribuinte, motivo pelo qual a consulta não foi feita pela consultoria.  Em 14/11/13 recebemos de um cliente a resposta da SEFAZ do Estado de Santa Catariana, apresentada a seguir. Nesta consulta existe a instrução de que a nota fiscal de ajuste pode ser aplicada para cancelamento / estorno da nota fiscal complementar:



Caf - Central de Atendimento Fazendário - SC




3.7 São Paulo

Para o estado de São Paulo a orientação vem por meio de item na opção Perguntas Frequentes destacada no site da SEFAZ do estado:

12. Quais são as condições e prazos para o cancelamento de uma NF-e? Somente poderá ser cancelada uma NF-e cujo uso tenha sido previamente autorizado pelo Fisco (protocolo “Autorização de Uso”) e desde que não tenha  ainda  ocorrido  o  fato  gerador, ou  seja,  em  regra,  ainda não  tenha ocorrido a saída da mercadoria do estabelecimento. O prazo máximo para cancelamento de uma NF-e no Estado de São Paulo é de 24 horas a partir da autorização de uso.

Para  proceder  ao  cancelamento,  o  emitente  deverá  fazer  um  pedido específico  gerando  um  arquivo  XML  para  isso.  Da  mesma  forma  que  a emissão  de  uma  NF-e  de  circulação  de  mercadorias,  o  pedido  de cancelamento  também  deverá  ser  autorizado  pela  SEFAZ.  O  Layout  do arquivo de solicitação de cancelamento poderá ser consultado no Manual de Integração do Contribuinte, disponível na seção Downloads.                                                                                      Após o prazo regulamentar de 24 horas da autorização de uso da NF-e, os Pedidos  de  Cancelamento  de  NF-e  transmitidos  à  Secretaria  da  Fazenda serão recebidos via sistema até 480 horas da Autorização de Uso da NF-e, porém neste segundo caso o emitente fica sujeito à penalidade prevista no item z1 do Inciso IV do artigo 527 do Regulamento do ICMS. Após este prazo de 480 horas da autorização de uso da NF-e, a NF-e pode ser cancelada somente com a aprovação do Posto Fiscal de vinculação. O pedido deve ser acompanhado da:  1. chave de acesso da NF-e a ser cancelada extemporaneamente; 2.  folha  do  livro  Registro  de  Saídas  e/ou  Entradas,  correspondente  ao lançamento da operação ou prestação ou declaração de que faz uso da EFD (Escrituração Fiscal Digital);  3. comprovação de que a operação não ocorreu:  Declaração  firmada  pelo  representante  legal  do  destinatário/remetente paulista da NF-e de que faz uso da Escrituração Fiscal Digital ou, não sendo este  o  caso,  declaração  firmada  pelo  representante legal  do destinatário/remetente paulista da NF-e que não ocorreu a operação e de que não utilizou como crédito o valor do imposto registrado no documento fiscal ou; Tratando-se  de  pedido  que  envolva  estabelecimento  situado  em  outra unidade da Federação, cópia de correspondência entregue pelo destinatário à repartição fiscal do seu domicílio, em que declare que não utilizou como crédito, ou que estornou, a quantia restituída ou compensada. A resposta do pedido será enviada via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC. Após a autorização do Posto Fiscal de vinculação, o emitente da NF-e deve transmitir o cancelamento da NF-e como evento, via sistema, dentro do prazo de 15 dias. O  status  de  uma  NF-e  (autorizada,  cancelada,  etc)  sempre  poderá  ser consultada no site da Secretaria da Fazenda do Estado da empresa emitente ou no site nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br).





3.8 Espírito Santo

A legislação do Espírito Santo extinguiu o cancelamento extemporâneo de NF-e. Entretanto, nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno.

O contribuinte deve seguir o procedimento descrito no art. 543-M do DECRETO N.º 3730-R/2014, que diz:


a) Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = "3 - NF-e de ajuste";

b) Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = "999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal";

c) Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);

d) Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada; (Informações iguais a NF-e estornada) grifo nosso

e) Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;

f) Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).


OBS: Utilizar CST 90/ CSOSN 900.


4. Conclusão

 O cancelamento da nota só poderá ocorrer quando esta for previamente autorizada pelo fisco (protocolo de autorização de uso), desde  que  ainda  não  tenha  ocorrido  o  fato  gerador, ou  seja,  não  tenha  ocorrido  a  saída  ou  entrada  da  mercadoria  no estabelecimento.

 Após o prazo regulamentar do cancelamento da nota, o cliente poderá fazer uma nota fiscal de ajuste, que deverá seguir a mesma regra da primeira, ou seja, não poderá ter  ocorrido o fato gerador, podendo ainda o contribuinte ficar sujeito a penalidades conforme legislação vigente em seu estado.

Também deve ser considerada a existência de um prazo máximo até mesmo para a nota de estorno, devendo o ajuste nestes casos ser feito por meio de estorno de débitos seguindo normas estaduais.  

Cabe salientar que nem todas as Unidades Federativas se pronunciaram sobre o assunto de cancelamento de nota e as que se pronunciaram, por meios de normas ou FAQ, remetem ao tratamento de estorno de cancelamento de uma nota fiscal de finalidade normal.

Considerando que ainda são recorrentes procedimentos da época da nota fiscal modelo 01, como a emissão de notas fiscais sem um controle efetivo sobre sua real movimentação, a avaliação deste procedimento deve ser feita com cuidado para os estados que não se posicionarem de forma clara sobre a matéria, ainda mais se consideramos que o projeto SPED - Nota Fiscal Eletrônica tem entre seus objetivos normatizar diversos procedimentos.

Em contato telefônico com as SEFAZ dos Estados de Alagoas, Minas Gerais e São Paulo solicitando orientações de como proceder nos casos de cancelamento de nota fiscal complementar fora do prazo máximo, recebi a informação que não existe orientação formal sobre o assunto e que a dúvida deveria ser encaminhada para o canal de atendimento “Fale Conosco” do Estado de forma mais detalhada possível, para que eles possam emitir um parecer a respeito.

Para o Estado de Santa Catarina o canal de atendimento encaminhou ao contribuinte parecer positivo quanto a utilização de uma nota fiscal de ajuste para estornos de notas fiscais complementares geradas indevidamente, sendo para este estado uma norma a ser seguida.  

A recomendação da consultoria é que seja solicitado aos clientes, dos demais Estados, que estas consultas sejam realizadas para que possamos ter embasamentos formais para o referido desenvolvimento e que ao fazê-lo o processo seja documentado. 

Ressaltamos que o Estado do Amazonas autoriza cancelamento após o prazo de 24 horas de acordo com a Resolução Nº 003/2012 – GSEFAZ, orientando que o contribuinte deve realizar uma NF-e de estorno contendo o CFOP de devolução. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".

5. Informações Complementares

Para o disposto previsto na legislação recomendamos o procedimento abaixo descrito, para a marca Microsiga Protheus, com a recomendação.

Antes de fazer a nota de estorno, a nota original deve estar no sistema com os campos F1/F2_CHVNFE preenchidos com a chave.  

•Alterar o parâmetro MV_NFEMSF4 para conteúdo igual a .F.

•Alterar o parâmetro MV_DSAIENT para conteúdo igual a .F.  

•Incluir uma TES que calcule ICMS;  

•Deverá incluir uma Formula com a mensagem de estorno que a SEFAZ esta esperando

o Código: 001  

o Descrição: ESTORNO  

o Formula: 'NF-e cancelada fora do prazo. Cliente cancelou o pedido '  

o Funcionamento no Protheus  

• No cadastro da TES da nota de estorno o campo Txt Padrão (F4_TEXTO) deve estar com a mensagem: 999-   

• ESTORNOS DE NFE NAO CANCELADA NO PRAZO LEGAL  

• Configurar o campo Ajuste CIAP (F4_AJUSTE) como Sim

• Incluir o documento de entrada/saída do tipo devolução e referenciar a nota que deveria ser cancelada

• pelo campo NF. Original  

• Após isso transmita a nota de devolução (NF estorno)

6. Referências

http://nfe.sef.sc.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=145&Itemid=54

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/legislacaotribut.nsf/2b2e6c5ed54869788425671300480214/f2e79f1fdb75ca6f84257b340060b3ca?OpenDocument

http://www.sefaz.am.gov.br/areas/opcaosistemas/silt/normas/Legisla%C3%A7%C3%A3o%20Estadual/Resolu%C3%A7%C3%A3o%20GSEFAZ/Ano%202012/Arquivo/RG%200003_12.htm

http://sefaznet.ac.gov.br/nfe/documentacao_nfe/Decreto-2914-2008-atualizado.pdf

http://www.sefaz.rs.gov.br/ASP/SEF_ROOT/inf/SEF-NFE_Duvidas3.htm

http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/NFe/FAQ_NFe_PR.pdf

http://www2.sefaz.es.gov.br/LegislacaoOnline/lpext.dll/InfobaseLegislacaoOnline/decretos/2014/dec3730-r.htm?fn=document-frame.htm&f=templates&2.0

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

 LSB

06/09/2013

Versão 1.0

Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZ

***********

 LSB

26/06/2014

Versão 2.0

Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZ

TIJJG3

 MBS30/08/2022Versão 3.0Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZ

PSCONSEG -7114

BMR01/03/2023Versão 4.0Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZPSCONSEG -9569
BMR23/06/2023Versão 5.0Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZPSCONSEG-10477
MBS09/10/2023 Versão 5.0Estorno de NF-e Complementar fora do prazo determinado pela SEFAZPSCONSEG-11524