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REVISÃO E CANCELAMENTO DOS PREÇOS

Questão:

Nas situações de revisão de preços, ao ser cancelado o registro, deve ocorrer de forma total, ou é possível um cancelamento/alteração parcial?



Resposta:

O Art. 65, inciso I, alínea b, da Lei 8.666/93 permite a alteração contratual quantitativa e qualitativa dentro dos limites estabelecidos na lei, com destaque para:

  • O valor inicial do contrato deve ser atualizado;
  • O limite admitido para acréscimos de 25% no caso de obra, compra ou serviços ou 50% no caso particular de reforma;
  • A princípio as disposições do art. 65 não restringem a adição de novos itens que se fizerem necessários para a conclusão do projeto licitado, desde que seja feito a preço justo e o possua vínculo com objeto que foi contratado, mantendo-se a isonomia do certame.

Também recomendamos que para a inclusão de aditivos seja:

  • Solicitada autorização do órgão concedente, acompanhada das respectivas justificativas, antes da celebração do aditivo contratual;
  • Efetuado estudo prévio dos preços unitários ofertados de modo a certificar a compatibilidade destes com os praticados no mercado local, bem como com os constantes das tabelas mais recentes do Órgão, devendo, ao final, tomar-se por base aquele preço que se mostrar mais vantajoso para a Administração;
  • Mantida estrita observância ao equilíbrio dos preços fixados no Contrato em relação à vantagem originalmente ofertada pela empresa vencedora, de forma a evitar que, por meio de termos aditivos futuros, o acréscimo de itens com preços supervalorizados ou eventualmente a supressão ou a modificação de itens com preços depreciados violem os princípios administrativos;
  • O contrato esteja vigente.

No Decreto 7.892/2013 temos as previsões sobre a revisão e cancelamento dos preços registrado, em que permite revisões de preço em virtude de mudanças nos preços praticados no mercado, que deverá ser negociado pelo órgão gerenciador com os fornecedores. e que não prejudica o fornecedor, nas situações em que não aceitem reduzir seus preços e desde que sejam devidamente comprovados e justificados é possível o cancelamento do registro de preço que prejudique o cumprimento da ata.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

Desta forma entende-se que não necessariamente será cancelada toda a ata e sim parte dela, desde que devidamente negociada com o órgão gerenciador e verificando se no contrato entre as partes existe algum impedimento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7240



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7892.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8666cons.htm#art65iid