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Resolução Coaf nº 36/21

Questão:

Cliente no segmento de revenda de veículos usados, questiona a necessidade de implementações no sistema para entrega da Avaliação Eletrônica de Conformidade (AVEC).



Resposta:

Em 10 de Março de 2021, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), publicou a Resolução 36/2021 com objetivo de regulamentar os procedimentos e controles internos de prevenção a lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.   

A Resolução do COAF se aplica a pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam alguma atividade econômica discriminada no art. 9º da lei 9.613/983 no qual trata dos crimes de lavagem de dinheiro. 

Art. 9o  Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:      
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado;          
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);     VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação;    
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionarias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;             
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem joias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;        
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;          
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações              
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;           
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;   
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;          
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e         
   f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;          
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;             
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;           
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e       
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Afim de fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas sujeitas a Resolução 36/2021, o COAF instituiu a Avaliação Eletrônica de Conformidade (Avec). 
A AVEC é um formulário automatizado de fiscalização que objetiva mensurar o grau de conformidade das pessoas supervisionadas pelo Coaf em relação às obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo estabelecidas nas normas vigentes. 
Apesar de ser um instrumento declaratório, as informações prestadas devem refletir a real situação da pessoa supervisionada, uma vez que podem ser objeto de posterior comprovação.

As pessoas supervisionadas são notificadas por meio do canal de relacionamento da pessoa supervisionada no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf) e ao mesmo tempo recebe uma mensagem de aviso para os endereços de e-mail nele cadastrado no Siscoaf.

O prazo para envio da AVEC é informado na notificação disponibilizada à pessoa supervisionada no seu canal de relacionamento no Siscoaf, e após o encerramento desse prazo, o formulário da AVEC não estará mais disponível para preenchimento e será considerado como não respondido.

A AVEC, apesar de ser um instrumento de fiscalização, não tem como objetivo sancionar a pessoa supervisionada, mas orientá-la no cumprimento das suas obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo (PLD/FT) estabelecidas nas normas vigentes.

Diante do exposto acima, concluímos que a Avaliação Eletrônica de Conformidade pode ser realizada de forma eletrônica, através do preenchimento de um formulário automatizado e disponibilizado pelo COAF. 

Esclarecemos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais de temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e outros de cunho legal de nossos participantes internos (suporte e desenvolvimento) ou ainda dirimir controvérsias de entendimento com o cliente sobre temas que tenham ligação com nossos produtos, sem, contudo, decidimos sobre o que deve ou não ser implementado ou ainda alterado nos sistemas das Linhas de Produto Totvs. Isto fica a cargo do responsável da área de Desenvolvimento do segmento, considerando os objetivos do módulo, interesse comercial e inserção no mercado e acordos contratuais.        

Desta forma, nossa sugestão é que direcionem esta questão à equipe ou pessoa responsável pelo desenvolvimento do produto, para que ela possa definir a pertinência da implementação/alteração ou não desta funcionalidade.

Existindo algum questionamento legal sobre o assunto discutido, este poderá ser compartilhado conosco, considerando  no Ticket filho o detalhamento da operação, o ponto de divergência entre o entendimento do cliente e o processo realizado no sistema e a dúvida do analista sobre o assunto. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-7807



Fonte:

RESOLUÇÃO COAF Nº 36, DE 10 DE MARÇO DE 2021

Guia de Preenchimento Avaliação Eletrônica de Conformidade (AVEC)

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf