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Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 09 de Novembro de 2022

Simples Nacional - Novo cálculo a partir de 2018






1. Questão

Novo  cálculo  devido  as  alterações  na  legislação  em  vigor  a  partir  de  2018  para  as  empresas  optantes  do  Simples Nacional.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Foi apresentada a Lei Complementar Nº 155, de 27 de outubro de 2016.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional; altera as Leis nos 9.613, de 3 de março de 1998, 12.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e revoga dispositivo da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991

2.1. Análise da Consultoria

Inicialmente esclarecemos que a legislação do Simples Nacional foi afetada, em grande parte, mediante importantes alterações nela introduzidas pela Lei Complementar nº 155/2016 e pelas Resoluções CGSN nºs 135 e 137/2017, cujas disposições em sua maioria, vigorarão a partir de 1º.01.2018. Um dos aspectos que merece atenção é a majoração do limite de receita bruta para as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00, além, naturalmente, de outros, tais como alterações de alíquotas, cálculo e repartição dos tributos, novas tabelas e modificação dos critérios de apuração dos sublimites.

A EPP optante pelo Simples Nacional em 31.12.2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$4.800.000,00, continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º.01.2018, com impedimento de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) no referido regime nos termos do art. 12 da Resolução CGSN nº 94/2011, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.

No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites mencionados será proporcionalizado.

2.2 Microempresa (ME)

De acordo com a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 2º, caput, I, "a" não houve alteração no limite de receita bruta para a microempresa (ME), considerando-se como tal a que aufira, no ano-calendário, receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00.

3. Opção e Permanência no Regime

Para  fins  de  opção  e  permanência  no  Simples  Nacional,  poderão  ser  auferidas  em  cada  ano-calendário  receitas  no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art.  56 da  Lei Complementar nº 123/2006, desde que as  receitas de exportação também não excedam o mencionado valor.

No ano-calendário de início de atividade, cada um desses limites (mercado interno + exportação) será de R$ 400.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a qualquer um dos limites mencionados, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade.

Conforme dispõe a Resolução CGSN nº 94/2011 , arts. 2º , § 1º, e 3º:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:[...]§  1º  Para  fins  de  opção  e  permanência  no  Simples  Nacional, poderão   ser   auferidas   em   cada   ano-calendário   receitas   no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação  de mercadorias  ou  serviços  para  o exterior,  inclusive quando  realizada  por  meio  de  comercial  exportadora   ou  da sociedade  de  propósito  específico  prevista  no  art.  56  da  Lei Complementar   nº   123,   de   2006,   desde   que   as   receitas   de exportação   também   não   excedam   R$   4.800.000,00   (quatro milhões  e  oitocentos  mil  reais).  (Lei  Complementar  nº  123,  de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14)§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º
Fica   excluída   do   Simples   Nacional   no   mês   subsequente   à ocorrência   do   excesso,   ressalvado   o   disposto   no   §   3º.   (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)§  3º  Os  efeitos  da  exclusão  prevista  no  §  2o  dar-se-ão  no  ano-calendário  subsequente  se  o  excesso  verificado  em  relação  à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14). 

A exclusão não retroagirá ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior  a  20%  do  referido  limite,  hipótese  em  que  os  efeitos  da  exclusão  ocorrerão  tão  somente  a  partir do  ano-calendário subsequente.

3.1 Sublimites para efeito de recolhimento do ICMS e ISS

A Resolução CGSN nº 136/2017 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional.

A referida norma dispõe sobre sublimites de receita bruta acumulada auferida, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS pelo Simples Nacional no ano-calendário de 2018. 

Art. 1º Esta Resolução posterga, excepcionalmente, o prazo para manifestação pelos Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) da adoção de sublimite de receita bruta acumulada auferida de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação     de     Serviços     de     Transporte     Interestadual     e Intermunicipal  e  de  Comunicação  (ICMS)  no  ano-calendário  de 2018  pelos  estabelecimentos  localizados  em  seus  respectivos territórios,  e  divulga  a  opção  feita  pelos  Estados,  bem  como  os sublimites vigentes nos demais Estados e no Distrito Federal, em conformidade com os arts. 9º, 10 e 11 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.

Em resumo, no ano-calendário de 2018, os valores serão:

-R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima;

-R$ 3.600.000,00: demais estados e Distrito Federal.

O limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000,00. No  entanto,  para  fins  de  recolhimento do  ICMS  e  ISS  terão  vigência  os  sublimites  acima descritos.  A  empresa  que  superar  esses  sublimites  deverá  quitar  referidos  impostos  diretamente  junto  ao  Estado, Distrito Federal ou Município.

Conforme Art. 11 da Resolução CGSN nº 94/2011, os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada, para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios deverão manifestar-se mediante Decreto do respectivo Poder Executivo, até o último dia útil do mês de outubro.

Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese de adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeitos de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art. 9º, deverão  manifestar-se  mediante  Decreto  do  respectivo  Poder Executivo,   até   o   último   dia   útil   do   mês   de   outubro.   (Lei Complementar  nº  123,  de  2006,  art.  20,  §  4º)  (Redação  dada pelo(a) Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)   (Vide Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017)§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN da opção a que se refere o caput, até o último dia útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)§  2º  O  CGSN  divulgará  por  meio  de  Resolução  a  opção  efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro.

Conforme  citado,  os  Estados  e  o  Distrito  Federal  notificarão  o  CGSN  (Comitê  Gestor  do  Simples  Nacional)  da  opção manifestada, até o último dia útil do mês de novembro e o comitê divulgará por meio de Resolução a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês de dezembro

3.2 Definição das Alíquotas

De acordo com a Lei Complementar nº 155/2016 Art. 18 e em conformidade com a Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 9º, § 1º e 20, Anexos I a V, para fins de aplicação do regime simplificado do Simples Nacional, consideram-se:

a) alíquota nominal - aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011;

b) alíquota efetiva - o resultado de: (RBT12 x Aliq -PD) / RBT12, em que:b.1) RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;b.2) Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011;b.3) PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V dessa Resolução;

c) percentuais efetivos de cada tributo - aqueles calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V da citada Resolução, observando-se que:

c.1)  o  percentual  efetivo  máximo  destinado  ao  ISS  será  de  5%  e  que  eventual  diferença  será  transferida,  deforma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

Exemplo: 

RBAA = R$ 1.500.000,00
RBT12 = R$ 4.500.000,00
RBA = R$ 4.000.000,00
RPA = R$ 1.000.000,00

Sublimite = R$ 3.600.000,00
Parcela da RPA que não excedeu o sublimite (P1) = (1.000.000,00 – 400.000,00) = 600.000,00
Parcela da RPA que excedeu o sublimite (P2) = (4.000.000,00 – 3.600.000,00) = 400.000,00 




Cálculo da redistribuição do ISS excedente:


Percentual do ISS a ser redistribuído = percentual de ISS excedente x percentual de redistribuição do tributo

IRPJ = 1,09968% x 6,02% = 0,0662%

CSLL = 1,09968% x 5,26% = 0,0578%

COFINS = 1,09968% x 19,28% = 0,2120%

PIS = 1,09968% x 4,18% = 0,0460%

CPP = 1,09968% x 65,26% = 0,7177%

Valor devido P1 = 600.000 x (alíquota efetiva da 6ª faixa + percentual ISS da 5ª faixa)
Valor devido P1 = 600.000 x (18,60% + 6,09968%) = 600.000 x 24,69968% = 148.198,08


c.2) o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V, nas situações  em  que  o  sublimite  de  R$  3.600.000,00  (mercado  interno)  e  de  R$  3.600.000,00  (exportação)  não  for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) -Parcela a Deduzir da 5ª Faixa]/RBT12} x Percentual de Distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa.

4. Novas Tabelas 

As tabelas abaixo foram publicadas pela Lei Complementar nº 155 de 27/10/2016 e, a partir de 1º janeiro 2018, deverão ser utilizadas para enquadramento no Simples Nacional.

Convém destacar que os anexos passaram por alteração na quantidade e também no conteúdo. Serão somente cinco e terão apenas 06 faixas de faturamento.

4.1 Cálculo

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma descrita no item 3.4 acima, sobre a receita bruta total mensal.

Para  efeito  de  determinação  da  alíquota,  o  sujeito  passivo  utilizará  a  receita  bruta  total  acumulada  nos  12  meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no 1º mês de atividade, o sujeito passivo utilizará como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12. Nos 11 meses posteriores ao do início de atividade, o sujeito passivo utilizará a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

Na hipótese de início de atividade em ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, o sujeito passivo utilizará:

a) a média aritmética a que nos referimos anteriormente, até alcançar 12 meses de atividade; e

b) a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a partir de 13 meses de atividade.

Serão  adotadas  as  alíquotas  correspondentes  às  últimas  faixas  de  receita  bruta  das  tabelas  dos  Anexos  I  a  V  da Resolução CGSN nº 94/2011, quando, cumulativamente, a receita bruta acumulada:

a) nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, for superior a qualquer um dos limites previstos no § 1º do art. 2º dessa Resolução (R$ 4.800.000,00, mercado interno + R$ 4.800.000,00, exportação para o exterior), observadas as demais regras anteriormente citadas;

b) no ano-calendário em curso, for igual ou inferior aos limites referidos na letra "a" anterior.

4.2 Exemplos Práticos

Demonstraremos abaixo alguns exemplos de cálculo extraídos do IOB Online.

4.2.1 Cálculo do Simples Nacional SEM EXCESSO

Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês em 2018:

-RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00

-RBT no ano-calendário: R$ 3.000.000,00

-RBT do mês: R$ 600.000,00

-RBT do mês não excedeu o limite

Alíquota Efetiva (AE):

AE = [(RBT12 x ALIQ) - PD] / RBT12

AE = [R$ 4.000.000,00 x 0,19) - R$ 378.000,00] / R$ 4.000.000,00

AE = 0,0955 ou 9,55%

Valor devido (DAS):

DAS = RBT mensal x AE
DAS = R$ 600.000,00 x 0,0955
DAS = R$ 57.300,00

4.2.2 Cálculo do Simples Nacional COM EXCESSO

Empresa comercial apresenta os seguintes dados em determinado mês de 2018:

-RBT nos 12 meses anteriores ao do período de apuração: R$ 4.000.000,00

-RBT no ano-calendário: R$ 5.000.00,00

-RBT do mês: R$ 1.000.000,00

-RBT do mês que excedeu o limite: R$ 200.000,00

Cálculo até o limite R$ 4.800.000,00

Cálculo da alíquota efetiva

[(RBT12 X ALIQ) -PD] / RBT12

- RBT12: receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;

-Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

-PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar

[(4.000.000,00 x 19%)-378.000,00] / 4.000.000,00

382.000,00 / 4.000.000,00 = 0,0955 x 100 = 9,55%

Cálculo do valor devido

Alíquota efetiva x RBT mensal

9,55% x 800.000,00 =76.400,00

Cálculo do excesso

Cálculo da alíquota efetiva

{[(4.800.000,00 x alíquota nominal da 6ª faixa) -parcela a deduzir da 6ª faixa]/4.800.000,00} x percentual de distribuição dos tributos federais da 6ª faixa

{[(4.800.000,00 x 0,19) - 378.000,00]/4.800.000,00} = 0,11125 ou 11,125%

Cálculo da alíquota efetiva por tributo

Base de cálculo

Parcela da RBT mensal que exceder o limite / RBT mensal x Receita de cada estabelecimento segregada por atividades
previstas nos anexos x Alíquota efetiva

200.000,00 / 1.000.000,00 x 1.000.000,00 =
200.000,00 x Alíquota efetiva

Total do valor devido

R$ 76.400,00 + R$ 22.252,00 = R$ 98.652,00-

5. ISS Retido por Substituição Tributária

Nos casos em que houver a aplicação da sistemática da substituição tributária, no qual a responsabilidade pela retenção e recolhimento do tributo seja atribuída ao substituto, ainda que ocorra o excesso no valor da alíquota, o contribuinte não deverá aplicar o cálculo demonstrado acima, redistribuindo este excedente nos outros tributos, como nos orienta uma consulta informal feita na Receita Federal do Brasil e relacionada abaixo:


4. Conclusão

Conforme  foi  possível  observar  nesta  orientação, a  legislação  do  Simples  Nacional  foi  afetada,  em  grande  parte, mediante importantes alteraçõesque entraram em vigor a partir de 01.01.2018.

Um dos grandes impactos é a majoração do limite de receita bruta para as Empresas de Pequeno Porte (EPP), de R$ 3.600.000,00 para R$ 4.800.000,00. A tributação continuará sendo variável conforme o faturamento da empresa, mas, agora serão 6 faixas de tributação. Existem novas tabelas que agora os Anexos vão de I a V, as alíquotas agora serão efetivamente progressivas, ou seja, com uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir.

A nova sistemática de cálculo do Simples Nacional 2018 afeta milhares de empresas e empreendedores. As inúmeras mudanças trazem muitos benefícios, ao mesmo passo criam muitas preocupações. Com as alterações, novos negócios e empreendedores poderão aderir as modalidades do Simples, todavia, é importante que as empresas fiquem atentas as mudanças nas alíquotas, para verificar se a inserção no regime é compensatória. 

"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

O  sistema  deverá  efetuar  o  cálculo  do  Simples  Nacional  conforme  as alterações que  entraram  em  vigor  a  partir  de 01.01.2018, através das regras citadas nesta orientação.

6. Referências

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=36833&visao=anotadohttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htmhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88444http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp155.htmhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88445https://www.iobonline.com.br/pages/coreonline/coreonlineDocuments.jsf?guid=I3FF0C421F14D5BE4E05330B5DE0A8792&nota=1&tipodoc=3&esfera=FE&ls=2&index=17Histórico 

7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

JDT

16/01/2018

1.00

Simples Nacional - Novo cálculo para 2018

2000095

LFA

04/09/2020

2.00

Simples Nacional – Retenção

PSCONSEG - 506

00     09/11/2022     3.00        Simples Nacional – ISS                                      PSCONSEG-7913
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