Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção, redução de base de cálculo e crédito fiscal presumido do ICMS, que cabe concessão aos produtos resultantes de atividades de interesse para o desenvolvimento do Estado.
No artigo 12-A, acrescentado pela Lei 5.750/2021, com efeitos a partir de 03/10/2023, estabelece que o crédito será aplicado no saldo devedor do ICMS apurado, e ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 12-A acrescentado pela Lei 5.750/21, efeitos a partir de 6.10.2023.Art. 12-A. Para efeitos desta Lei, considera-se crédito estímulo o valor resultante da aplicação de percentual sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar.
Art. 13. O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 10, nos seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
§1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3º do art. 4º.
Considerando a tabela de Ajuste do Amazonas com os códigos referente ao crédito estímulo temos:
De acordo com a estrutura do código temos a seguinte regra:
Desta forma o crédito estímulo está classificado como dedução, o que está de acordo com a Lei do benefício que estabelece que deverá ser deduzido do saldo devedor e não como outros créditos para cálculo do saldo devedor devido.
Para usufruir dos incentivos mencionados como o do crédito estímulo, o contribuinte deverá obter junto ao fisco um termo de concessão, na forma de um decreto direcionado a sua empresa, como determina o artigo 7º da lei 2860/2003:
(...)
(...)
Após a adesão ao crédito estímulo, o contribuinte deverá abdicar de todo o crédito proveniente das entradas, estornando na apuração todo o valor recebido das mercadorias adquiridas.
O valor do crédito estímulo é calculado da seguinte forma:
- Valor Resultante (crédito estímulo) = % x ICMS Devido (apuração)
Esse valor deverá ser deduzido do saldo devedor a pagar na apuração, conforme estabelecer art. 12 da Lei 2826/03:
O percentual de crédito estímulo a ser aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS pode chegar a 100% e vai depender da concessão feita ao contribuinte determinada pelo Decreto pactuado entre este e o fisco estadual.