Questão: | Conforme apresentado na Instrução Normativa nº 2.110/2022, em seu Art. 34, o aux. Alimentação integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias? A empresa pode realizar a dedução desse valor da base da Contribuição Previdenciária Patronal? |
Resposta: | A Instrução Normativa nº 2110/2022, dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). O Seu Art. 34, é encontrado na sessão IV que expressa sobre as Parcelas Não Integrantes da Base de Cálculo para fins de incidências das contribuições Previdenciárias.
Quando desmembrada as legislações apresentadas no item III do Artigo 34, temos os apoiadores da não tributação, o Art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho menciona que se compreende na remuneração do empregado para efeitos legais, a do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Porém, vale destacar que o Art. 34 da IN, menciona que mesmo antes da criação do parágrafo segundo do Art. 457 da CLT, a nível de incidência social previdenciária, o aux. Alimentação não integra a base. Referente a Lei nº 8.212/91 que Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, em seu Art. 28 que discorre sobre o salário contribuição, contudo, seu parágrafo 9, elenca os itens que não integram o salário-de-contribuição, o item "C":
No que consta no Regulamento da Previdência Social de 1999 em seu Art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea "m", Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências, estabelece:
Conforme apresentado nessa orientação, temos diversas Legislações Previdenciárias, discorrendo sobre os valores pagos aos trabalhadores na forma Aux Alimentação In Natura NÃO integrarem a base de INSS do empregado, ou por sua dedução da base de INSS, vale destacar que em casos onde o empregador faça o pagamento desses valores em dinheiro/pecúnia eles perdem sua característica de benefício conforme PAT e passam a integrar o salário contribuição. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8413 |
Fonte: | http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8212cons.htm#art28%C2%A79c http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3048.htm#art214 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art457%C2%A72.. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despacho-do-presidente-da-republica-382222166 |