Questão: | Fato gerador para a geração da nota fiscal de serviço tomado no arquivo da NFTS. A nota deve ser considerada no arquivo, pela data da emissão do documento, ou pela data da entrada da nota na empresa? É possível enviar mais de uma arquivo da NTFS? |
Resposta: | Segundo a legislação do município de São Paulo, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) consiste na prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003, conforme segue: Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador... [...] Em relação as informações prestadas na NFTS (Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços), a obrigação acessória deve ser enviada por todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas hipóteses de I a III do Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS, disciplinado pelo artigo 2° do Decreto n° 52.610/2011. No campo 4.3.4 - "Campo “Data da Prestação do Serviço” o Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS é claro, o contribuinte deve indicar a data da prestação em que o serviço foi tomado. A consultoria entende que a data informada na NFTS em relação as NFS-e de serviços tomados e prestados, devem considerar a legislação do município de São Paulo que determina o fato gerador do ISS a data da prestação do serviço (Data de emissão constante na NFS-e) e não a data de entrada da NFS-e na contabilidade do tomador. Caso o contribuinte não concorde com este parecer, sugerimos que postule uma consulta formal ao município de São Paulo. Sobre o prazo de entrega e envio de arquivo em lote da NFTS O prazo definido segundo o Manual da NFTS é: O Contribuinte tem dois prazos de entrega para atendimento da NFTS segundo o manual. Sobre o envio de arquivos em lote, o Manual da NFTS diz: 9.1.1. O arquivo tem o formato texto (Text Encoding = ISO-8859-1), podendo ser gerado com qualquer nome,a critério do contribuinte, devendo possuir no máximo 10 MB (10240 Kbytes) de tamanho.9.1.2. O arquivo conterá as informações referentes aos serviços tomados ou intermediados em determinado período.9.1.3. O arquivo deverá conter os documentos recebidos por um único tomador ou intermediário, ou seja, uma única inscrição municipal (CCM). Caso o tomador ou intermediário de serviços possua mais de uma inscrição municipal, deverá gerar 1 arquivo para cada uma de suas inscrições. No contexto acima, o contribuinte tem dois cenários de entrega da NFTS, uma quando toma o serviço e há obrigatoriedade de retenção do ISS e a outra é quando toma o serviço sem a obrigatoriedade de retenção. Com isso, para o envio em lote, o manual limita apenas uma inscrição municipal por arquivo, ou seja, mais de uma inscrição municipal, o contribuinte deverá enviar mais de um arquivo e assim sucessivamente. Portanto, entendemos que o contribuinte pode enviar um arquivo para cada um dos dois cenários, atentando-se ao prazo limite do envio ou o contribuinte pode optar por apenas um envio de arquivo, com o prazo limite de entrega até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9533; PSCONSEG-18542 |
| Fonte: | Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS |