Questão: | O empregado aprendiz pode ter seu contrato de trabalho rescindido por desempenho Insuficiente ou inadaptação do aprendiz? Esse motivo pode constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho? |
Resposta: | O contrato de aprendizagem é um vínculo de emprego com um prazo de até 2 anos de duração, ele foi criado e direcionado para jovens com idades entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em programas de aprendizagem e tenham interesse em desenvolver seus estudos no ambiente profissional. Durante esse período, o empregador se compromete a garantir que as atividades desempenhadas pelo aprendiz sejam compatíveis com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, enquanto o aprendiz assume a responsabilidade de executar as tarefas necessárias para sua formação com diligência e dedicação. A contratação de aprendizes é prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo Decreto n° 5.452, de maio de 1943. Ao longo dos anos.
Possíveis Causas previstas pela CLT em seu Art. 433:
Na forma do Art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, será somente caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.
É importante a compreensão que o termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT é o documento que comprova o encerramento do vínculo entre as partes através diversas informações como: identificação das partes, da causa do desligamento, dos valores rescisórios a receber pelo empregado entre outras informações. Vale destacar que o Aprendiz desligado por Desempenho insuficiente ou inadaptação, conforme o Manual de Aprendizagem do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho e a Instrução Normativa SIT nº 146/2018 prevê a seguinte verbas rescisórias:
O mesmo perde o direito ao recebimento de Aviso Prévio, saque e multa do FGTS e assim como as indenizações previstas na CLT. O preenchimento e o layout do documento TRCT era previsto pela Portaria nº 1.621/2010, agora revogado pela Portaria nº 671/2021 que não trouxe os anexos e informações quanto ao preenchimento. A tabela referente ao preenchimento dos campos 22 e 27 é previsto no Anexo VIII e não tem código e causa do afastamento para esse cenário. (Mais informações referente ao preenchimento para o FGTS).
O desligamento do empregado aprendiz, assim como de qualquer outro empregado, deve ser feito através do evento S-2299 (Desligamento), o código responsável por formalizar o desligamento por baixo desempenho ou inadaptação é o Código 41 - Rescisão do Contrato de Trabalho por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9716 |
Fonte: | https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1621_10.html https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139 https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.htm https://sinait.org.br/arquivos/publicacoes/Publicacao_110.pdf |