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Questão:

O empregado aprendiz pode ter seu contrato de trabalho rescindido por desempenho Insuficiente ou inadaptação do aprendiz? Esse motivo pode constar no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho? 



Resposta:

O contrato de aprendizagem é um vínculo de emprego com um prazo de até 2 anos de duração, ele foi criado e direcionado para jovens com idades entre 14 e 24 anos que estejam matriculados em programas de aprendizagem e tenham interesse em desenvolver seus estudos no ambiente profissional. Durante esse período, o empregador se compromete a garantir que as atividades desempenhadas pelo aprendiz sejam compatíveis com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, enquanto o aprendiz assume a responsabilidade de executar as tarefas necessárias para sua formação com diligência e dedicação.

A contratação de aprendizes é prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo regulamentada pelo Decreto n° 5.452, de maio de 1943. Ao longo dos anos. 


Embora a legislação trabalhista, preveja a duração de 2 anos para esse tipo de contrato de trabalho, assim como o empregado mensalista, o empregado aprendiz pode ser seu contrato de trabalho encerrado por solicitação do empregador antes do previsto, porém é importante que seja por justa causa e é necessário garantir todos os direitos previstos na CLT para esse empregado. 


Possíveis Causas previstas pela CLT em seu Art. 433:

(...)
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;               (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II – falta disciplinar grave;                   (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou                (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV – a pedido do aprendiz.                 (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)Parágrafo único. Revogado.                    (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)§ 2o Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo
(...)

Na forma do Art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, será somente caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino.


      • Desligamento por desempenho insuficiente ou inadaptação no termo de rescisão de contrato de trabalho. 

É importante a compreensão que o termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT é o documento que comprova o encerramento do vínculo entre as partes através diversas informações como: identificação das partes, da causa do desligamento, dos valores rescisórios a receber pelo empregado entre outras informações. 

Vale destacar que o Aprendiz desligado por Desempenho insuficiente ou inadaptação, conforme o Manual de Aprendizagem do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho e a Instrução Normativa SIT nº 146/2018 prevê a seguinte verbas rescisórias: 

  • Saldo de salário.
  • 13º Salário integral ou proporcional
  • Férias integral ou proporcional.

O mesmo perde o direito ao recebimento de Aviso Prévio, saque e multa do FGTS e assim como as indenizações previstas na CLT. 


O preenchimento e o layout do documento TRCT era previsto pela Portaria nº 1.621/2010, agora revogado pela Portaria nº 671/2021 que não trouxe os anexos e informações quanto ao preenchimento. A tabela referente ao preenchimento dos campos 22 e 27 é previsto no Anexo VIII e não tem código e causa do afastamento para esse cenário.  (Mais informações referente ao preenchimento para o FGTS).




      • eSocial 

O desligamento do empregado aprendiz, assim como de qualquer outro empregado, deve ser feito através do evento S-2299 (Desligamento), o código responsável por formalizar o desligamento por baixo desempenho ou inadaptação é o Código 41 - Rescisão do Contrato de Trabalho por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz. 


Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, de forma preventiva recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9716



Fonte:

https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1621_10.html

https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-359094139

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/leiautes-esocial-v-s1.1-nt-01-2023/index.htm

https://sinait.org.br/arquivos/publicacoes/Publicacao_110.pdf

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-1-consolidada-ate-a-no-s-1-1-02-2023.pdf