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Devolução de Exportação Indireta 

Questão:

Nas operações de exportação onde não se efetiva a saída da mercadoria do território Nacional, qual procedimento para emissão do documento fiscal de devolução? 



Resposta:

Preliminarmente pontuaremos o conceito de exportação direta e indireta:

  • exportação direta : feita sem um intermediário no processo;
  • exportação indireta: feita com intermediário. 

Na importação direta, a própria empresa é responsável pelo processo de venda ao mercado externo, já na exportação indireta, é realizada por meio de terceiros ( geralmente uma trading company ou empresa comercial exportadora) que adquire os produtos para exportá-los. 

O processo de emissão e devolução para operação de exportação indireta se dá da seguinte forma:

1º A empresa "A" - Fornecedor/Produtor aqui no Brasil realizou uma venda equiparada a exportação, envia as mercadorias para empresa "B" que é uma comercial exportadora” ou “trading company” considerando as CFOPs : 5501, 5502, 6501 e 6502;  

2º Na sequência, a empresa "B" emite a nota de venda pelo CFOP 7.501, mas a maioria dos benefícios tributários ainda é da empresa “A”. Pela mesma razão, é o estado onde se localiza a empresa “A” que é considerado o estado exportador e igualmente tem direito aos benefícios relacionados à exportação indireta.


Na não efetivação da venda ao exterior, o processo de devolução precisa primeiramente seguir os procedimentos já informados nos termos do artigo 4º, IV do RICMS/2000 SP:

 (...)

“considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”. Dessa forma, embora não se trate aqui de “devolução” no sentido estrito, observamos que o cancelamento da compra, com retorno da mercadoria à Consulente terá o mesmo efeito da devolução. Assim, a operação de retorno das mercadorias não exportadas deverá ser acobertada por Nota Fiscal emitida segundo o disposto no artigo 453 do RICMS/2000.

(...)


Em relação às operações de exportação, também é preciso frisar o “caput” do artigo 7º do RICMS/2000, que trata da não incidência do ICMS, na saída de mercadoria com destino ao exterior (inciso V) e na saída de mercadoria com o fim específico de exportação, também chamada de exportação indireta (§ 1º, item 1):

(...)

Artigo 7º - O imposto não incide sobre:

(...)

V - a saída de mercadoria com destino ao exterior e a prestação que destine serviço ao exterior;

(...)

§ 1º - O disposto no inciso V, observadas, no que couber, as disposições dos artigos 439 a 450, aplica-se, também:

1 - à saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, com destino a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)”


3º Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, referente à devolução simbólica da mercadoria não exportada, com CFOP 3.503 (devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação);

4º Emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, em favor do armazém alfandegado, com CFOP 5.502/6.502 (remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação).

 Para maior entendimento em relação a emissão do documento fiscal, conforme orientação da NOTA TÉCNICA 2013.005 segue abaixo as "tags" que deverão ser informadas nestas operações:




Para evitar a Rejeição 340, salientamos que é necessário informar o grupo de exportação indireta no item, 


Para as devoluções de exportação direta ou indireta, é necessário atender as especificações mencionadas acima no sentido de que o documento fiscal emitido para entrada/estorno da operação seja tributado da mesma forma que a saída que originou esse processo. Ou seja, se nota emitida para exportação saiu sem ICMS / IPI / PIS / CONFIS...  a entrada dessa devolução precisa ser tributada da mesma forma.

Seguem informações da NOTA TÉCNICA 2013.005:


 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10128



Fonte:

NT2013.005

FAQs - Suporte técnico

Resposta à Consulta Nº 5920/2015 DE 10/12/2015