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COEFICIENTE DE IMPORTAÇÃO

Questão:

Em uma operação de transferência de mercadoria cujo valor do ICMS seja diferido, o cálculo do Coeficiente de Importação deverá ser composto pelo valor deste imposto?



Resposta:

Para se chegar ao cálculo do Coeficiente de Importação é necessário utilizar as formulas abaixo: 

  • Percentual referente ao Valor da parcela importada / valor total da saída interestadual da mercadoria ou bem  que for submetido ao processo industrial

Para o cálculo do Valor da parcela importada:

Média ponderada entre os bens e mercadorias que:

  • Foram Importados de forma Direta pelo industrializador;
  • Foram adquiridos no mercado Nacional desde que atenda os dispositivos cláusula quarta, § 2º , inciso I, alíneas 1 e 2, , do Convênio 38/2013.

Para o cálculo do Valor total da saída interestadual:

  • Valor da mercadoria na operação própria do remetente subtraídos do ICMS e IPI.

Normalmente, o valor dos impostos incidentes na operação própria do remetente deverão ser excluídos do valor total da saída interestadual. Porém, quando houver transferência de mercadoria, o valor do ICMS pode ter a aplicação de um benefício fiscal de Diferimento. É o que ocorre com algumas transferências de mercadorias, como as dispostas no art. 400-D do RICMS SP:

(...)
Artigo 400-D - O lançamento do imposto incidente nas operações internas com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e item 1 do § 10, na redação da Lei 9.176/95, e 59, Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial que promova a transformação da mercadoria, em suas próprias instalações, para formas acabadas ou semi-acabadas, exceto quanto às mercadorias das posições 7601 e 7602 NBM/SH. 
Parágrafo único - Na entrada de que trata o inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1. emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, quando recebida de pessoa ou de estabelecimento não obrigados à emissão de Nota Fiscal;

2. escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso, com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601;

3. escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Alumínio da posição 7601".

(...)

Neste caso, especificamente nas operações de entrada, o contribuinte ficará obrigado RECOLHER o valor do ICMS  para atender as disposições do artigo 400-D, III. Após a industrialização, o contribuinte industrializador deverá emitir um documento fiscal de retorno da mercadoria, sem destaque de ICMS, visto que este foi diferido. 

O encomendante, que receberá a mercadoria industrializada, deverá seguir as disposições do artigo 400-E, que determina: 

Artigo 400-E - Na hipótese de industrialização de alumínio nas formas e posição indicadas no artigo 400-D, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90):
I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;
II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

Note que tanto o regulamento do ICMS quanto o Convênio 38/2013, não tratam sobre os procedimentos a serem realizados pelo encomendante sobre o diferimento e o cálculo do CI, considerando ou não o valor do ICMS Diferido. Entendemos que o encomendante, no retorno da mercadoria obrigado ao recolhimento do tributo, mas não está especificado na norma do FCI, se neste caso o contribuinte deverá proceder com a inclusão do imposto no calculo do CI, visto não haver regra de exceção disposta no Convênio 38/2013. 

Assim, nossa sugestão é que o contribuinte postule consulta formal sobre o assunto, com o intuito de obter um posicionamento oficial do fisco, visto serem as normas omissas a esse respeito. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10198



Fonte:

RICMS SP

Convênio ICMS 38/13

RC 22678/2020

Orientações Consultoria de Segmentos – TIGGN1 - Complemento de preço e tratamento da apuração de FCI - SP

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