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Estorno Crédito Presumido

Questão:

Como realizar o estorno do crédito presumido de PIS e COFINS em operações cuja a saída está amparada pelo benefício de alíquota zero, conforme art. 34 da Lei 12.058/2009, com redação dada pelo art. 5 da Lei 12.839/2013? E como deve ser realizado este estorno, de forma proporcional ao valor total ou deve ser realizado utilizando um percentual de estorno?



Resposta:

Conforme, art. 34 da Lei nº 12.058/2009, será concedido crédito presumido a pessoa jurídica que adota a modalidade não cumulativa do PIS e COFINS (Lucro Real) sobre o valor das aquisições de insumos para utilização no processo industrial, classificados no código 1502.10.11 da Tipi, desde que a pessoa jurídica não esteja enquadrada no § 1º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009 (vide legislação abaixo) e que o produto resultante desta industrialização não seja beneficiado com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência das contribuições, exceto na hipótese de exportação., conforme § 4º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009 (vide legislação abaixo):


[...]

§ 1o  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput nas aquisições realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

[...]

§ 4o  O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hipótese de exportação. (Incluído pela Lei nº 12.839, de 2013)

[...]


As alíquotas aplicáveis sobre estas aquisições são respectivamente: 0,66% (PIS) e 3,04% (COFINS). (Previsto na IN nº 2.121/2022, art. 582)


Para o contribuinte que utilizou-se do crédito presumido na entrada, deverá estornar o valor do crédito presumido adquirido. Para que o contribuinte consiga realizar o estorno, deverá verificar cada mercadoria que, vendido com suspensão do imposto no mercado interno ou externo, tenha se creditado quando da aquisição de insumos utilizados em sua produção.

Portanto, ressaltamos que não há nas normas indicando sobre o momento correto de se proceder ao cálculo do estorno deste crédito. Nosso entendimento é que este estorno deverá ser realizado após a composição do crédito, de forma a gerar informações ainda dentro do mesmo período.

Na EFD Contribuições o Estorno deve ser escriturado nos Registros M110/M115 e M510/M515 indicando no Campo Tipo de Ajuste o nº 0 - Ajuste de Redução e no Campo Código de ajuste o nº 06 - Estorno.

Desta forma, nossa sugestão para que o contribuinte postule consulta formal sobre o assunto na Receita Federal, a fim de obter um posicionamento oficial. 


Sugerimos com leitura complementar:

Orientações Consultoria de Segmentos - 3712481 - Estorno de Crédito de Pis e Cofins dos Insumos consumidos por Produtos Comercializados com Suspensão



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10909



Fonte:

Lei 12.839/2013

Lei 12.058/2009

IN nº 2.121/2022

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