Questão: | O relatório de absenteísmo não deverá considerar para efeito de horas de absenteísmo toda e qualquer horas de débitos relativos a funcionários que possui controle de banco de horas. Ou seja, se o funcionário que tem controle de banco de horas possui horas de débitos relativos aos atrasos, faltas ou afins dentro do período, ao gerar o relatório de absenteísmo estas horas não deverão serem consideradas.. ? |
Resposta: | A definição de absenteísmo no trabalho compreende os atos de faltar, atrasar ou deixar antecipadamente o posto de trabalho com frequência excessiva. Esse fenômeno pode ter várias causas, não estando ligada ao desemprego, doença ou alguma licença legal. Absenteísmo É uma expressão utilizada para designar a ausência dos funcionários ao trabalho, em princípio sem uma razão que a justifique. Em um sentido mais amplo, é a soma dos períodos em que os funcionários se encontravam ausente do trabalho. O Índice do absenteísmo é a taxa que refere- se à falta de assiduidade dos colaboradores, que engloba faltas ocorridas por diversos motivos como, faltas não justificadas, licença médica, afastamento pelo INSS, suspensão do funcionário e atrasos. Não é considerado absenteísmo no trabalho as ausências planejadas como: Por exemplo: férias, folgas, abonos, licença prêmio e licença maternidade, sem prejuízo de seus proventos salariais. Dessa forma, são consideradas ausências planejadas, que não prejudicam a qualidade da assistência prestada. Estes afastamentos legais não são computados nos indicadores de absenteísmo Assiduidade A assiduidade no mercado de trabalho se refere a consistência, comprometimento e engajamento. Colaboradores assíduos são aqueles dedicados, esforçados e que prezam por um trabalho de qualidade. Quem se mantém assíduo não falta, nem se atrasa na sua rotina de trabalho e sempre busca entregar suas tarefas no prazo. Banco de horas O banco de horas é uma possibilidade de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Após a reforma trabalhista o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.
O Entendimento dessa Consultoria e que as horas compensadas pelo Banco de horas não devem ser tratadas no relatório de absenteísmo. A compensação de horas é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês. A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado. Esclarecemos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais de temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e outros de cunho legal de nossos participantes internos (suporte e desenvolvimento) ou ainda dirimir controvérsias de entendimento com o cliente sobre temas que tenham ligação com nossos produtos, sem, contudo, decidimos sobre o que deve ou não ser implementado ou ainda alterado nos sistemas das Linhas de Produto Totvs. Isto fica a cargo do responsável da área de Desenvolvimento do segmento, considerando os objetivos do módulo, interesse comercial e inserção no mercado e acordos contratuais. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11052 e PSCONSEG-11245 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |