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Relatório de Absenteísmo 

Questão:

O relatório de absenteísmo não deverá considerar para efeito de horas de absenteísmo toda e qualquer horas de débitos relativos a funcionários que possui controle de banco de horas. Ou seja, se o funcionário que tem controle de banco de horas possui horas de débitos relativos aos atrasos, faltas ou afins dentro do período, ao gerar o relatório de absenteísmo estas horas não deverão serem consideradas.. ?



Resposta:

A definição de absenteísmo no trabalho compreende os atos de faltar, atrasar ou deixar antecipadamente o posto de trabalho com frequência excessiva. Esse fenômeno pode ter várias causas,  não estando ligada ao desemprego, doença ou alguma licença legal.

Absenteísmo

É uma expressão utilizada para designar a ausência dos funcionários ao trabalho, em princípio sem uma razão que a justifique. Em um sentido mais amplo, é a soma dos períodos em que os funcionários se encontravam ausente do trabalho.

O Índice do absenteísmo é a taxa que refere- se à falta de assiduidade dos colaboradores, que engloba faltas ocorridas por diversos motivos como, faltas não justificadas, licença médica, afastamento pelo INSS, suspensão do funcionário e atrasos.

Não é considerado absenteísmo no trabalho as ausências planejadas como: 

Por exemplo: férias, folgas, abonos, licença prêmio e licença maternidade, sem prejuízo de seus proventos salariais.

Dessa forma, são consideradas ausências planejadas, que não prejudicam a qualidade da assistência prestada. Estes afastamentos legais não são computados nos indicadores de absenteísmo


Assiduidade

A assiduidade no mercado de trabalho se refere a consistência, comprometimento e engajamento. Colaboradores assíduos são aqueles dedicados, esforçados e que prezam por um trabalho de qualidade. Quem se mantém assíduo não falta, nem se atrasa na sua rotina de trabalho e sempre busca entregar suas tarefas no prazo.


Banco de horas

O banco de horas é uma possibilidade de compensação de horas, vigente a partir da Lei 9.601/1998. Que trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais flexível. Até a publicação da Lei 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), o banco de horas exigia autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Após a reforma trabalhista o banco de horas passou a ser objeto de acordo individual de trabalho, não necessitando da intervenção do sindicato da categoria, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, conforme dispõe o § 5º do art. 59 da CLT.


DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

(...)

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.                    

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.                

§ 3º  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.                    

§ 4º (Revogado).

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.


(...)


O Entendimento dessa Consultoria e que as horas compensadas pelo Banco de horas não devem ser tratadas no relatório de absenteísmo. A compensação de horas é um acordo feito entre empregado e empregador para que as horas extras sejam compensadas com folgas no mesmo mês. A Reforma Trabalhista regulamentou esse regime, definindo que é permitida a compensação de jornada estabelecida por acordo individual entre empregador e empregado.

Esclarecemos que a Consultoria de Segmentos tem como objetivo esclarecer dúvidas conceituais e pontuais de temas tributários, contábeis, previdenciários, trabalhistas e outros de cunho legal de nossos participantes internos (suporte e desenvolvimento) ou ainda dirimir controvérsias de entendimento com o cliente sobre temas que tenham ligação com nossos produtos, sem, contudo, decidimos sobre o que deve ou não ser implementado ou ainda alterado nos sistemas das Linhas de Produto Totvs. Isto fica a cargo do responsável da área de Desenvolvimento do segmento, considerando os objetivos do módulo, interesse comercial e inserção no mercado e acordos contratuais.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11052 e PSCONSEG-11245



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm