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A nota de baixa de estoque deve ter o mesmo critério de composição do PIS e COFINS da nota de importação?

Questão:

A nota de baixa de estoque deve ter o mesmo critério de composição do PIS e COFINS da nota de importação?



Resposta:

Em se tratando de baixa de estoque por conta de produtos que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação, a legislação Federal é clara em dizer que todo e qualquer crédito absorvido no momento da aquisição desses bens deverão ser estornados no momento em que existir a comprovação desses acontecimentos, e por consequência a emissão do documento Fiscal de baixa desses itens:

Segue abaixo legislação que trata desse assunto:

Lei nº 10.833, de 2003

(...)

Art. 3° Do valor apurado na forma do art. 2° a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:


§ 13. Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.  

(...)


Como também o estorno ao PIS referente a esses acontecimentos:

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: 

(...)

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1° e 10 a 20 do art. 3° desta Lei;

(...)

Estorno referente ao IPI - Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010:

(...)

Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto

(...)

III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;

IV - relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;

(...)

Já na no âmbito Estadual as diretrizes do Estado de Santa Catarina são:

DECRETO Nº 2.281, DE 3 DE JULHO DE 2014

Alteração 3.437 no RICMS/SC-01


 CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte:

I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

Em complemento temos o entendimento através da Consulta 129/2014  - ..."Como a consulente comercializa produtos perecíveis, as perdas por deterioração determinam o estorno do crédito do imposto, tendo em vista que as mercadorias deterioradas não serão comercializadas, encerrando-se, portanto, seu ciclo econômico enquanto mercadorias. Desse modo, não ocorrendo novo fato gerador do imposto que justifique a manutenção do crédito, a consulente deverá, caso tenha se creditado por ocasião da entrada das mercadorias, proceder ao seu estorno..."


Quanto ao estorno de crédito do imposto creditado por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, o Artigo 36 do RICMS/SC, determina :



Seção IV
Do Estorno de Crédito

"Art. 36. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se".


Ou seja, o estorno de todos os créditos absorvidos nos itens dados como roubados ou deteriorados é imprescindível, esses valores tanto na legislação Federal quanto Estadual de SC, não fomentam o destaque dos impostos no documento de baixa de estoque, mas sim o estorno, que fica entendível o procedimento ser feito direto na apuração da competência em que ocorrer o fato gerador do estorno. Portanto essa Consultoria entende que da mesma forma que houve a incidência dos créditos com suas respectivas bases de cálculos/alíquotas no momento do input das informações, quando for efetivada baixa de estoque desses itens o critério deverá ser o mesmo, ou seja, os valores creditados deverão ser estornados para anular as entradas.   



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11385; PSCONSEG-13165



Fonte:

LEI No 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

RICMS/SC

Consulta 129/2014