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OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO NO BLOCO 40

Questão:

A quem cabe a obrigatoriedade de escriturar os juros sobre capital próprio no registro R-4010, pagos ou creditados aos beneficiários pessoas físicas, visto que atualmente as instituições financeiras enviam à DIRF, através de arquivo próprio, essas informações? 



Resposta:

Sobre o questionamento, podemos observar o disposto no Manual do Imposto de Renda, estabelece: 

(...)
Juros sobre o capital próprio
FATO GERADOR
Pagar ou creditar juros individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP). (RIR/2018, art. 726)
BENEFICIÁRIO
Pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil.
Itálico ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO
15% (quinze por cento) sobre o valor dos juros pagos.
OBSERVAÇÕES:
1) O imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
2) O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
3) O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo da incidência do imposto sobre a renda na fonte quando do pagamento ou crédito.
4) Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, tanto para efeito do imposto sobre a renda quanto da contribuição social sobre o lucro líquido, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, ações em tesouraria; e prejuízos acumulados.
5) Aos juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuídos, aplicam-se as normas referentes aos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, inclusive quanto ao informe de rendimentos a ser fornecido pela pessoa jurídica.
PRAZO DE RECOLHIMENTO
Até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 70, inciso I, alínea “b”, item 1)

Os juros sobre capital próprio devem ser escriturados na EFD-Reinf, através do evento R-4010 (beneficiário pessoa física) ou R-4020 (beneficiário pessoa jurídica), com a natureza de rendimentos 12016 - Juros sobre Capital Próprio;

Caso o beneficiário seja não identificado, o contribuinte deverá escriturar o pagamento ou crédito através do evento R-4040 e utilizar a natureza de rendimento 12052- Juros sobre Capital Próprios cujos beneficiários não estejam identificados no momento do registro Contábil:

TABELA 01 - NATUREZA DE RENDIMENTOS

A responsabilidade pela declaração na obrigação acessória é da fonte pagadora do qual o beneficiário pessoa física ou jurídica é acionista, sócio, titular de empresa individual residente ou domiciliado no Brasil. Como a quantidade de beneficiários, principalmente no caso de pessoas físicas pode ser de grande volume, existe um acordo entre as instituições financeiras e as empresas para que seja encaminhada um arquivo com a relação dos beneficiários a fim de possibilitar a importação na obrigação acessória, como acontecia na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).

Com a entrada da EFD-Reinf em produção a partir de setembro/23, algumas situações serão avaliadas de acordo com as ocorrências que forem surgindo durante esses próximos 03 meses e caso seja necessário poderá sofrer alterações. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11275; PSCONSEG-13456 



Fonte:

MAFON/2023

Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf v. 2.1.2.1

ANEXO I - TABELAS

NT 03/23

RIR 2018