Questão: | A dúvida referente ao bem em construção de um ativo imobilizado se permite ser criado sem CIAP? O cliente nos questionou sobre agrupar bens em construção que não geram CIAP e citou o CPC 27. |
Resposta: | O Pronunciamento Técnico CPC 27 não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou seja, aquilo que constitui um item do Ativo Imobilizado. Assim, é necessário exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias específicas da entidade. A entidade deve avaliar, segundo esse princípio de reconhecimento, todos os seus custos com ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir item do Ativo Imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo, substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo. Sobre o custo de um item do Ativo Imobilizado, segundo item 16 CPC 27 compreende:
Exemplos de custos diretamente atribuíveis - item 17 CPC 27 São exemplos de custos diretamente atribuíveis:
Exemplos de custos não vinculados ao Ativo Imobilizado - item 19 CPC 27 São exemplos de custos que não compõem o Ativo Imobilizado:
Sobre o CIAP O Ajuste Sinief nº 8/1997 instituiu o documento destinado ao Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente, o denominado "Ciap", a ser utilizado pelo contribuinte que adquirir bem para compor o Ativo Imobilizado. O documento fiscal relativo à aquisição de bem do Ativo Imobilizado, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no Ciap, ou seja, dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção, comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, desde se tratar dos chamados bens instrumentais, que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização, comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços, conforme art. 20 da Lei Kandir 87/96: (...) Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...) Vedação ao CIAP Nas hipóteses em que a legislação , preveja a manutenção do crédito, é vedado o crédito do ICMS (conforme interpretação do §§§ 1,2 e 3 do Art. 20ª da Lei Kandir 87/96) relativo à entrada de bem para integração ao Ativo Imobilizado, e ao serviço tomado, quando:
A consultoria entende que dentre estes custos atribuíveis que compõe o ativo imobilizado, mesmo bens em construção, exceto as vedações previstas na legislação acima, há demais custos como por exemplo serviços não tributados pelo ICMS, onde não devem ser controlados no livro CIAP e não são passíveis de crédito, mas que integram o ativo imobilizado. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11442 |
Fonte: |