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CLASSIFICAÇÃO

Questão:

Na obrigação do mapa de produtos químicos da polícia federal, seção MVN, quando os códigos EA e SR deverão ser utilizados pelo contribuinte? 



Resposta:

A seção de Movimentação Nacional de Produtos Químicos é responsável por demonstrar o fluxo de entrada e saída de mercadorias nas operações de compra e venda, remessa, doação, retorno e transferência, obedecendo a estrutura abaixo: 

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O contribuinte obrigado ao MAPA de Produtos Químicos deverá observar o tipo de operação praticada na entrada ou saída das mercadorias e classificar de acordo com os códigos listados abaixo: 

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Cada um dos códigos listados possuem uma definição estabelecida pelo artigo 3º, da Portaria 240/2019, para orientar o preenchimento pelo contribuinte da seção MVN da obrigação ora mencionada. Os códigos EA e SR, deverão ser utilizados da seguinte forma: 

  • Código EA - Entrada de Produto Armazenado. deverá ser utilizado no retorno de produto químico controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
  • Código SR - Remessa para armazenagem, deverá ser utilizado na remessa para outra empresa que presta serviço de armazenagem;

Abaixo listamos a forma correta para utilização dos códigos de entrada e saída da seção MVN, disposta na Portaria 240/2019: 

(...)
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, consideram-se:
I - atividade na área de produção rural: refere-se à atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) desenvolvida por pessoa física ou jurídica em caráter permanente;
II - atividade de pesquisa científica: refere-se à atividade desenvolvida por pessoa física ou jurídica na execução ou orientação de trabalhos de investigação científica ou tecnológica vinculada à instituição pública de fomento;
III - apreensão: restrição da propriedade em razão de apreensão pela Polícia Federal;
IV - armazenagem: estocagem de produto químico controlado em CNPJ diverso do proprietário do produto;
V - comercialização: compra, venda, importação, exportação ou reexportação de produto químico controlado;
VI - destruição: destruição de produto químico controlado, mediante métodos adequados e em conformidade com as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VII - devolução/retorno de produto armazenado: restituição ao proprietário legal de produto químico controlado armazenado;
VIII - devolução/retorno de produto industrializado: devolução de produto químico controlado beneficiado;
IX - devolução/retorno de produtos para industrialização: devolução de produto químico controlado não utilizado durante o beneficiamento;
X - doação: doação de produto químico controlado;
XI - evaporação: perda de produto químico controlado em razão de sua volatilidade;
XII - extravio: desaparecimento de produto químico controlado, ressalvados os casos comprovados de furto ou roubo;
XIII - fabricação: fabricação de produto químico controlado a partir de matérias-primas não controladas;
XIV - furto: subtração de produto químico controlado;
XV - perda: perda de produto químico controlado devido a sinistro ou dano;
XVI - produção: produção de produto químico controlado, isento ou não controlado, a partir de matérias-primas controladas;
XVII - produtos químicos: refere-se somente aos produtos químicos sujeitos a controle e fiscalização pela Polícia Federal, relacionados no Anexo I;
XVIII - reaproveitamento: reaproveitamento de resíduo controlado;
XIX - recebimento de doação: recebimento de produto químico controlado a título de doação ou amostra grátis;
XX - recebimento de produto armazenado: retorno de produto químico controlado que se encontrava armazenado em empresa de armazenagem;
XXI - recebimento de produto industrializado: retorno de produto químico controlado que foi enviado para beneficiamento em outra empresa;
XXII - recebimento de produto para industrialização: recebimento de produto químico controlado para beneficiamento;
XXIII - recebimento de produto não utilizado na industrialização: recebimento de produto químico controlado não utilizado no processo de industrialização em outra empresa;
XXIV - recebimento de transferência: recebimento de transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXV - remessa de produto para industrialização: trata-se da remessa de produto químico controlado para outra empresa que o beneficiará;
XXVI - remessa para armazenagem: trata-se de remessa de produto químico controlado para outra empresa que presta serviço de armazenagem;
XXVII - resíduo controlado: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado e possa ser empregado novamente no processo produtivo, ou que seja viável a separação dos produtos químicos controlados;
XXVIII - resíduo controlado não reutilizável: material resultante de qualquer processo industrial ou analítico que contenha produto químico controlado, mas que não possa ser reaproveitado nesses processos, ou reciclado, e cuja destinação é a destruição ou o descarte;
XXIX - restituição: restituição de produto químico controlado apreendido pela Polícia Federal;
XXX - roubo: subtração de produto químico controlado, com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
XXXI - transferência: transferência de produto químico controlado entre unidades de uma mesma empresa;
XXXII - transformação: processo de transformação de produto químico controlado em outro produto controlado, envolvendo reação química;
XXXIII - transporte: atividade de transporte de produto químico controlado em CNPJ diverso dos atores comerciantes do produto; e
XXXIV - utilização: consumo de produto químico controlado nas atividades da empresa não descritas nos demais incisos deste artigo.
(...)

Sugerimos também a leitura da Orientação Mapa - Produtos Químicos - Seção Utilização para Consumo e MVN, para melhor entendimento sobre a obrigação. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11539



Fonte:

portaria 240/2019

Layout Mapas Policia Federal

Lei nº 10.357/2001;

Portaria 1274/03

Manual MAPAS