Questão: | Quando há transferência de colaboradores para outra coligada, principalmente sendo transferência sem ônus para cedente, todos os históricos devem ser transferidos sendo isto aplicado também ao histórico de atestado? |
Resposta: | A transferência do empregado, assim como a mudança de seu vínculo de trabalho de uma empresa para outra do mesmo grupo econômico pode ocorrer por iniciativa do empregador e concordância do colaborador. Sendo assim, é possível fazer a transferência de empregados entre uma e outra empresa, sem a necessidade de efetuar a rescisão e readmissão. A observação a ser feita é que a transferência não implique em qualquer prejuízo ou supressão de direitos ao empregado. Mantendo-se a integralidade dos direitos trabalhistas, a transferência é legalmente aceitável e consolidada na jurisprudência.
O empregado afastado em virtude de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. Como o contrato de trabalho fica suspenso durante este período não pode haver a rescisão por iniciativa da empresa. Por outro lado é possível fazer a transferência do empregado entre empresas do mesmo grupo econômico. Pois quando há o encerramento das atividades da empresa, embora a legislação não discipline o procedimento a ser adotado, o entendimento doutrinário que tem prevalecido é que como não haverá mais atividade econômica não haverá mais atividade profissional, deixa de existir o próprio emprego. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO SEM ÔNUS PARA CEDENTE Neste tipo de transferência, a empresa ou cedente do funcionário, não arcará com o pagamento das verbas rescisórias do funcionário, ou seja, não haverá cálculo de rescisão. Entretanto o histórico laboral, em outras palavras as ocorrências passadas do funcionário deve ser carregado pois se trata de histórico do funcionário na empresa. Nosso entendimento é que os afastamentos e atestados devem também ser ser transferidos. Sugestão de Leitura : eSocial - Trabalhadores Cedidos |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11795 e PSCONSEG-11872 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |