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OFÍCIO CIRCULAR ELETRÔNICO Nº 1/2024/DIR2/SUSEP

Aos entes supervisionados e intermediários.

Assunto: Necessidade da existência de campo específico em documentos para a inclusão do nome social do cliente

Senhor(a) Diretor(a) de Relações com a Susep,

Considerando o teor da Recomendação nº 10/2023, expedida pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, Ministério Público Federal, nos autos do Inquérito Civil nº 1.34.001.000433/2021-54 (em anexo), a Susep vem esclarecer aos entes supervisionados 1 e intermediários 2 que, nas propostas, apólices, certificados, títulos e demais documentos contratuais emitidos aos clientes 3, a existência de campo específico para a inclusão do "nome social" decorre do tratamento adequado e ético aos clientes, conforme art. 3º, § 1º, II, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, e se destina a assegurar a proteção da dignidade humana, dos direitos da personalidade, da honra, da integridade moral, da igualdade, da liberdade, da privacidade, vedação de práticas lesivas degradantes e de discriminação odiosa, todos fundamentados no texto constitucional.

De acordo com a definição trazida na Recomendação 10/2023, "nome social" é a designação que o indivíduo escolheu para lhe representar diante dos demais, por entender que o nome constante em seus registros oficiais não condiz com sua personalidade e identidade de gênero.

Nesse sentido, fica concedido aos entes supervisionados e aos intermediários o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste ofício-circular no Diário Oficial da União, para a adequação dos seus sistemas, bem como dos modelos de documentos físicos e digitais necessários ao esclarecido acima.

Uma vez cumprida tal obrigação, solicitamos aos entes supervisionados (sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar) que as evidências documentais da implementação da providência estabelecida sejam encaminhadas por meio de peticionamento intercorrente no Processo SUSEP n° 15414.647492/2023-10.

Caso a sociedade seguradora atue exclusivamente com clientes pessoas jurídicas, solicitamos que a manifestação quanto à inaplicabilidade deste esclarecimento também seja encaminhada pelo processo supramencionado.

Por fim, os intermediários ficam dispensados do envio das evidências documentais da implementação da providência estabelecida.

Sem mais pelo momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

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Nota 1: Para os fins do cumprimento deste Ofício-Circular, será considerada a definição de entes supervisionados prevista no art. 2º, IV, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020: a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização e a entidade aberta de previdência complementar.

Nota 2: Segundo o art. 2º, V, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, são intermediários o responsável pela angariação, promoção, intermediação ou distribuição de produtos de seguros, de capitalização e/ou de previdência complementar aberta, tais como o corretor de seguros, o representante de seguros, o correspondente de microsseguros, o distribuidor de título de capitalização, dentre outros executores dessas atividades.

Nota 3: Segundo o art. 2º, II, da Resolução CNSP nº 382, de 4 de março de 2020, cliente é a pessoa interessada em adquirir produtos de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta, bem como o proponente, o segurado, o garantido, o tomador, o beneficiário, o assistido, o titular ou subscritor de título de capitalização ou o participante de plano de previdência.

JÚLIA NORMANDE LINS
Diretora da Diretoria Técnica 2 da Superintendência de Seguros Privados

(DOU de 31.01.2024 – pág.77 – Seção 3)

Links úteis:

https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/janeiro/setor-de-seguros-passa-a-prever-obrigatoriedade-de-campo-especifico-para-nome-social

Impactos:

Sistema de Seguros:

Em avaliação dos impactos.

  • Armazenar a informação do nome social integrada pelo sistema captador.
  • Inclusão de novo campo para informar o nome social nos arquivos de conciliação com a seguradora. 


Sistema de Cartões:

Em avaliação dos impactos.

  • Atualizar rotinas de cadastro no Gerenciador de Cartões para passar a receber a informação do nome social na captação dos dados.
  • Alteração no fluxo de conciliação entre Gerenciador de Cartões x Motor de Seguros.


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Em avaliação.


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