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Auto Retenção -  Comissões e Corretagens

Questão:

Na EDF-Reinf no registro R-4080, o que deve ser informado quando o prestador de serviço de Comissões e Corretagens relativos a operações de câmbio é o próprio responsável pela  retenção e recolhimento do Imposto de Renda? Em se tratando do Tomador de Serviço ,o mesmo deve enviar o registro R-4020? 



Resposta:

De acordo com o Manual de Orientação do Usuário v.2.1.1.1 e v2.1.2.1 da EFD-Reinf,  no Registro R-4080 são enviadas informações de rendimentos cuja retenção e recolhimento do imposto de renda são feitos pela própria empresa prestadora dos serviços, procedimento mais conhecida como auto retenção. 

Estão sujeitos a auto retenção, pessoas jurídicas que receberem de outras pessoas jurídicas importâncias a título de:

I - comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; 
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; 
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente  da companhia emissora; 
d) operações de câmbio; 
e) vendas de passagens, excursões ou viagens; 
f) administração de cartões de crédito; 
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio; 
h) prestação de serviço de administração de convênios; e 
II - Pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante
REGRA GERAL:

A empresa que pratica operações de venda ou prestação de serviços, responsável pela auto retenção dos tributos incidentes na operação, deve  realizar o envio do Registro R-4080 da EFD-Reinf, informando no campo "ideRend" o código da natureza de rendimento de acordo com o grupo 20 da tabela 01 que descreve as operações ou serviços prestados bem como os códigos de na natureza de rendimentos no qual houve a auto retenção.

Já a fonte pagadora (adquirente ou tomador de serviços), deve enviar as informações no EFD-Reinf no registro R-4020, utilizando um dos códigos de natureza de rendimento, do grupo 20 da Tabela 01. 

Entretanto, a Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa RFB nº 2163, de 10 de outubro de 2023, dispondo o seguinte em seu art° 1, § 3º e 4°: 

§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf. 

§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." 

Em complemento ao que dispõe a IN n° 2.163/2023, a  Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987 relaciona as operações a título de comissões e corretagens que estão obrigadas por parte do prestador informar o registro R-4080 e dispensadas pelo tomador de informar a importancia paga no registro R-4020: 

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições do art. 53, I, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, e do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.056, de 21 de outubro de 1969,
Resolve:
1. O recolhimento do imposto de renda previsto no inciso I do art. 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens.
f) administração de cartão de crédito; (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 177, de 30.12.1987, DOU 31.12.1987)
h) prestação de serviços de administração de convênios. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SRF nº 107, de 26.11.1991, DOU 27.11.1991, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1992)
(...)

Diante do exposto acima, concluímos que, nas operações listadas na IN SRF 153/1987, a obrigação de escrituração pelo prestador (auto retenção) do evento R-4080 passa a ser obrigatória a partir de janeiro de 2024, enquanto a escrituração pelo tomador no evento R-4020 foi dispensada.

Destacamos que cabe ao contribuinte responsavel pelo envio da obrigação, a responsabilidade pelo entendimento das normas relacionadas a sua regra de negócio e escrituração correta das obrigações acessórias. Em caso de dúvidas, o mesmo deverá postular consulta formal junto ao ente tributante (RFB) para obter deste um posicionamento oficial sobre os fatos apresentados pelo contribuinte. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13759



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.

MAFON 2023