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PIS/COFINS

Questão:

Matéria prima de adubo ou fertilizante listado no capítulo 31 da tabela TIPI, pode ser beneficiada com aplicação de alíquota zero para tributação do PIS/PASEP e COFINS quando sua destinação for para finalidade diversa?



Resposta:

Conforme descrito na Lei nº 10.925/ 2004, tanto os  adubos ou fertilizantes, listados no capítulo 31 da tabela TIPI,  quanto suas matérias-primas têm alíquota de PIS/COFINS reduzida a zero.

(...)
Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de: (Vigência) (Vide Decreto nº 5.630, de 2005)
I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
(...)

Na referida legislação não há informação clara quanto à se o produto que ora é comercializado como matéria -prima de produto listado no capítulo 31 da tabela TIPI,  e ora com finalidade diversa deve ser beneficiado com aplicação de alíquota zero.

Nesse sentido, a Solução de Consulta nº 54 de 25 de fevereiro de 2019 - Redução de alíquota a zero. Adubos e fertilizantes. Produtos classificados no capítulo 31 da tipi. Destinação diversa traz luz à questão:


De acordo com a  referida solução de consulta, o benefício da aplicação da alíquota zerada para as matérias-primas está condicionado à utilização dos produtos referenciados no capítulo 31.


Mesmo no contexto em que seja um fertilizante ou adubo, listado no capítulo 31,  sendo utilizado sem a destinação descrita na norma (como nos casos de usar um adubo ou fertilizante para industrialização) a alíquota zero não pode ser aplicada, conforme conclusão da Consulta.  


Ainda, conforme o artigo  22 da Lei nº 11.945:

(...)
“Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não - incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.”

(...)

Dessa forma, é de entendimento desta Consultoria que um produto que pode ser utilizado como  matéria - prima dos itens listados no capítulo 31, mas que,  tenha destinação diversa dessa finalidade não poderá aplicar o  benefício da alíquota zero.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13981



Fonte:

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7274, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 54, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019

DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 Lei nº 11.945

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