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IRRF e o ISS sempre devem ser retidos de forma integral e de uma única vez sobre a base de cálculo do Serviço Prestado para empresa Pública?

Questão:

O IRRF e o ISS sempre deve ser retidos de forma integral e de uma única vez sobre a base de cálculo do Serviço Prestado para empresa Pública?

Como proceder quando se tem muitas parcelas a serem consideradas, e as retenções somarem um valor maior que a parcela no primeiro pagamento?



Resposta:

Conforme questionamento acima, podemos incialmente já descaracterizar o procedimento de cruzamento dos impostos citados, IRRF e ISS, pois são de naturezas e esferas distintas, ou seja, nem sempre eles coexistirão em uma prestação de serviço, ou em uma transferência de propriedade (circulação de mercadoria), e por seus fatos geradores serem totalmente diferentes o processo de cruzamento pode não ser tão eficaz.

Dito isto, poderemos discorrer sobre o fato gerador efetivo de cada um desses impostos, pois como mencionado acima, são de naturezas e esferas diferentes, ainda que sejam serviços prestados a Órgãos Públicos. 


IRRF 

(...)
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS
Seção I
Dos serviços profissionais prestados por pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas não ligadas
Art. 714. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional

(...)

Sendo assim podemos entender que o fato gerador do IRRF esta ligado ao - Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro.


ISS


Como exemplo, podemos citar aqui a legislação de Volta Redonda - RJ sobre o fato gerador do ISS, esta totalmente em conformidade com art. 1º da Lei Complementar 116/03, ou seja, o fato gerador do imposto é a própria prestação do serviço:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Legislação de Volta Redonda - RJ

Lei 3.912 de 10.12.2003 - Volta Redonda - RJ

DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA

(...)

Artigo 31. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, neste Município, mesmo que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. ** 

(...)

Artigo 33. O fato gerador se concretiza com a efetiva prestação de serviços, assim entendido no momento de sua realização. ** 

(...) 

Ou seja, a prestação de serviços não está ligada diretamente a emissão ou entrada de documento fiscal, mas de qualquer documento que possa comprovar efetivação do serviço efetivamente  prestado.

Finalizando a análise solicitada, pontuamos que a depender de dois impostos de naturezas e esferas diferentes, cada um com suas particularidades quanto seus fatos geradores, resumimos da seguinte forma:

  • IRRF - Fato Gerador : Pagamento ou Crédito, o que vier primeiro;
  • ISS - Fato Gerador: No momento da prestação do serviço.

O contribuinte precisa alinhar qual a melhor forma de contabilizar e informar essas datas e/ou fatos geradores aos Fiscos, sejam elas quais forem, visto que é de total responsabilidade do mesmo o reporte dessas informações aos órgãos fiscalizadores.


Já na questão de parcelamento, essa Consultoria entende que tendo os fatos geradores do IR e ISS assumidos pelo contribuinte, o recolhimento dos impostos serão feitos de forma integral, diferentemente do PCC que o fato gerador se dá pelo pagamento, ou seja, havendo parcelamento, cada parcela gerará um fato gerador, consequentemente, uma tributação a cada parcela.


PIS, COFINS e CSLL

A retenção do PIS, COFINS e CSLL tem como fato gerador os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas  jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços, sendo dispensada a retenção para pagamentos realizados no mesmo dia e mesma pessoa jurídica, cujo o valor da DARF seja de valor igual ou inferior a R$ 10,00. Estas contribuições deverão ser recolhidas até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Assim, a retenção do PCC deverá ser realizada a cada pagamento efetuado, pois o fato gerador é o pagamento efetuado, conforme dispõe o art. 1º da IN RFB 459/2004:

Cabe ressaltar que os serviço sujeitos a retenção, deverão ser calculados com base no valor bruto do serviço e os impostos retidos deverão ser destacados no documento fiscal e recolhidos com base no fato gerador, lembrando que a retenção de (IRRF,PIS,COFINS,CSLL) incide inclusive sobre os adiantamentos efetuados.



Exemplo prático:


  • Valor total do título a receber : R$ 300.000,00
  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00
  • Valor COFINS (3%) : R$  9.000,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor líquido a receber : R$ 244.050,00


Dessa forma, na hipótese do recebimento pelo prestador, ser realizado em (2) parcelas, sendo a primeira no mesmo mês de emissão do documento fiscal, as parcelas seriam de :

1ª Parcela R$ 101.025,00

2ª Parcela R$ 143.025,00


Chegamos neste resultado, utilizando o seguinte critério: 

Valor total do título a receber: R$ 300.000,00

Qtd de parcelas: 2

Valor de cada Parcela:  R$ 150.000,00


1.Tributos Deduzidos da Primeira Parcela: 

  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Primeiro Título: R$ 101.025,00


 2.Tributos Deduzidos da Segunda Parcela

  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/2 = R$ 975,00
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/2 = R$ 4500,00
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/2 = R$ 1500,00

TOTAL do Segundo Título R$ 143.025,00


Como proceder quando se tem muitas parcelas a serem consideradas, e as retenções somarem um valor maior que a parcela no primeiro pagamento?

Por se tratar de um assunto mais voltado para o procedimento financeiro, manteremos o entendimento já mencionado acima, porém com ajuste na movimentação financeira. Segue abaixo:


Valor total do título a receber: R$ 300.000,00

300.000,00 - 39.000,00 (IRRF/INSS/SS) = 261.000,00

Qtd de parcelas: 10

Valor de cada Parcela:  R$ 26.100,00


Nesse inicio, pode-se perceber que os valores dos tributos que não serão parcelados (IRRF - INSS - ISS) já são descontados da base bruta, deixando apenas a base liquida sem o desconto do PCC.


Movimentação financeira: 

  • Valor IRRF (1%) : R$ 3.000,00  (Já descontado da base bruta)
  • Valor INSS (11%) : R$ 33.000,00  (Já descontado da base bruta)
  • Valor ISS (2%) : R$ 6.000,00  (Já descontado da base bruta)
  • Valor PIS (0,65%) : R$ 1.950,00/10 = R$ 195,00 (será descontado em cada baixa/pagamento efetuado)
  • Valor COFINS (3%) : R$ 9.000,00/10 = R$ 900,00 (será descontado em cada baixa/pagamento efetuado)
  • Valor CSLL (1%) : R$ 3.000,00/10 = R$ 300,00 (será descontado em cada baixa/pagamento efetuado)


Pagamento mensal do parcelamento:

261.000,00 / 10 = 26.100,00 

26.100,00 - (PCC) = 26.100,00 - (195,00 + 900,00 + 300) = 24.705,00

Valor Liquido do Titulo por parcela R$ 24.705,00

Após determinar essa base liquida, no momento/periodo que houver a baixa do titulo, deverá se considerar o desconto do PCC, assim todos os tributos incidentes no documento serão recolhidos de forma correta, sejam eles por fato gerador crédito, ou fato gerador pagamento, sem que existam uma distorções nos valores das parcelas.


Sugerimos também a leitura da documentação disponível  no link: Retenção de Tributos - PIS/COFINS/CSLL/ISS/INSS - Pagamentos Parciais - Valor Bruto



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14043; PSCONSEG-14166



Fonte:

DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - RIR/2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Instrução Normativa 459/2004