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Campos 26 e 27

Questão:

Se tratando de aquisição de produto em que o valor do PIS/COFINS é calculado por pauta, à exemplo de etanol para revenda, qual a orientação quanto ao preenchimento da EFD ICMS/IPI no registro C170 - Itens do Documento?

  • O campo 26 do C170 pode ser apresentado com base de cálculo quando PIS pauta? 
  • O campo 27 segue com a mesma regra?
  • Se não, como não há validação deste campo no Guia Prático, o correto seria zerado ou em branco no campo 26 e 27 dentro desse cenário?


Resposta:

Pauta fiscal é um valor de referência de preços para mercadorias, definido através de pesquisas de preço com o intuito de  utilizar o valor como base de cálculo dos tributos, como ICMS, IPI, PIS, COFINS simplificando o regime tributário em determinados setores econômicos, com o objetivo de  facilitar o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a complexidade administrativa tanto para as empresas quanto para o fisco.

Dessa forma, para determinados setores, a Receita Federal  estabelece  valor fixo de PIS e COFINS a ser pago por unidade de produto vendido (por litro, por exemplo) independentemente do preço final de venda, ou seja, o valor do PIS/COFINS é pago  de acordo com a unidade de medida definida  facilitando a apuração e o recolhimento desses tributos.  

Nesse sentido, a obrigação acessória que demostra as informações acerca dos referidos tributos é a  EFD-Contribuições,  que foi instituída pelo  Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED e é utilizada pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não cumulatividade.

No que tange à EFD ICMS/IPI, de acordo com o campo 25 - CST_PIS do registro C170 "os contribuintes que entregarem a EFD-Contribuições relativa ao mesmo período de apuração do registro 0000 estão dispensados do preenchimento dos campos 25 a 36. Apresentar conteúdo VAZIO “||”. 

Com o intuito de obter maior esclarecimento quanto ao preenchimento dos referidos campos, foi questionado à SEFAZ de domicílio do contribuinte se havia alguma orientação por parte do Estado, no entanto, a resposta foi a seguinte:


De acordo com a versão 7.4 do Perguntas Frequentes disponibilizada pela Receita Federal do Brasil (RFB), há o mesmo entendimento de que  o contribuinte está dispensado do preenchimento dos campos relativos ao PIS e COFINS, caso no mesmo período apresentado no registro 0000 da EFD ICMS/IPI, tenha apresentado a EFD Contribuições.


Em contato com  a Receita Federal por meio do Fale Conosco, obtivemos o mesmo posicionamento:


Dessa forma, a orientação é que caso o contribuinte faça a entrega da EFD Contribuições, conforme mencionado nos dispositivos, os campos 25 à 36 do registro C170 da EFD ICMS/IPI apresentem conteúdo vazio. Caso não realize a entrega da EFD Contribuições, é necessário realizar consulta formal junto ao fisco para obter informações de como deve ser o preenchimento dos referidos campos. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14040



Fonte:

Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI versão 7.4

Guia Prático EFD ICMS/IPI v 3.1.6

Perguntas Frequentes EFD Contribuições

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