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COMO CALCULAR CORRETAMENTE?

Questão:

Como calcular o imposto corretamente em vista da normativa NT001.2024?



Resposta:

Segundo Nota Técnica UDCR/UNERC Nº 1 DE 25/01/2024 o calculo do Difal para não contribuintes no estado do Mato Grosso deverá seguir as seguintes diretrizes:


(...)

2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

2.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:

2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS)

2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)

2.2 – Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)

2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre um só fato gerador, portanto, terá uma só base de cálculo.

2.4 – Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, considerando a sua alíquota interna; (art. 72, inc. IX-A, do RICMS)

2.5 – Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5º-B do RICMS)

2.6 – A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso). (art. 96, II-A, do RICMS)

Utilizando-se o mesmo exemplo do Quadro 1, em que o valor dos produtos corresponde a R$ 930,00, demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de venda interestadual a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:

(...)


Conforme demonstrado pelo normativo acima, reflete a operação ao qual esta sendo embutido a carga tributária interna no valor do item, e na sequência extraído o valor com a diferenças das alíquotas ( 10% - 7% = 10%) , ou seja:


DIFAL = 930,00 / 0,83 (1 - 0,17) * (10% - 7%)

DIFAL = 1.120,48 * 10%

DIFAL = 112,05

Importante: Atentar-se para as operações que poderão ter a incidência do adicional de FECP conforme artigo abaixo:


(...)

2.7 – A alíquota interna será acrescida de 2% (dois por cento) para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, por consumidor final não contribuinte do ICMS, de produtos para o quais há previsão, na legislação tributária, de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (art. 72, § 5º-C, do RICMS).

(...)

OBS.: Conforme NT mencionada acima, é preciso ficar atento no momento de efetivar o calculo, pois entre o consumidor final contribuinte e o não contribuinte existem diferenças em suas formulas.


Sendo assim, existindo rejeição nas operações com DIFAL para não contribuinte no Estado do Mato Grosso, aplicando-se a formula apresentado acima pela NT 001/2024, orientamos o contribuinte a entrar em com contato com o Fisco de MT através de consulta formal para alinhar essa distorção, pois não temos como nos posicionar diferente do que está atualmente na norma vigente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14194; SCONSEG-14368



Fonte:

Nota Técnica UDCR/UNERC Nº 1 DE 25/01/2024

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