Árvore de páginas

Detalhamento:

Altera
a Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o financiamento do
saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos,
a Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre os requisitos a serem
observados na oferta, na contratação e na prestação de serviços de operações de crédito e de
arrendamento mercanl financeiro, e a Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022,
que dispõe sobre a portabilidade de operações de crédito e de arrendamento mercanl
financeiro.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e IX da referida lei, 20, § 1º,
da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, 1º do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, 33-E da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, 7º e 23, alínea “a”, da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, 1º, inciso II, da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de
2001, 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, 27, § 3º, e 28, § 3º, da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, e
tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
R E S O L V E U :
Art. 1º A Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º-A
Para os fins do disposto no art. 28 da Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, consideram-se:
I - operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos
de pagamento pós-pagos: as operações de crédito rotavo e de parcelamento de fatura vinculadas à respecva conta
de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no art. 2º;
II - juros: os juros remuneratórios cobrados na concessão das operações de crédito referidas no inciso I;
III - encargos financeiros: os encargos de multa e juros de mora cobrados em decorrência de atraso no pagamento ou
na liquidação de obrigações relavas a operações de crédito referidas no inciso I, assim como quaisquer tarifas e
comissões incidentes à operação de crédito; e
IV - valor original da dívida: o saldo das operações de crédito rotavo ou de parcelamento de fatura concedidas para o
financiamento do saldo devedor da fatura, vinculadas à respecva conta de pagamento pós-paga, devendo ser apurado
toda vez que for concedida nova operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura.
Parágrafo único. Quando o saldo remanescente do crédito rotavo for financiado mediante linha de crédito para
pagamento parcelado vinculada à respecva conta de pagamento pós-paga, inclusive em decorrência do disposto no
art. 2º:
I - será considerado valor original da dívida o montante inicial da operação de crédito rotavo que foi migrada para a
operação de parcelamento de fatura vinculado à respecva conta de pagamento pós-paga; e
II - o valor total cobrado a tulo de juros e encargos financeiros aplicáveis à operação de crédito será apurado a parr
da data de início da operação de crédito rotavo que foi migrada para o parcelamento de fatura vinculado à respecva
conta de pagamento pós-paga.” (NR)
“Art. 2º-B O valor original da dívida, bem como o valor total cobrado a tulo de juros e encargos financeiros aplicáveis
a cada operação de crédito para financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e demais instrumentos
de pagamento pós-pagos de que trata o art. 2º-A, referentes a cada operação de crédito concedida, deverão ser
detalhados nos respecvos demonstravos e faturas da conta de pagamento pós-paga, conforme a regulamentação
vigente.” (NR)
“Art. 2º-C É assegurada, a qualquer momento, a renegociação das operações de crédito de que trata o art. 2º-A, desde
que o valor total cobrado a tulo de juros e encargos financeiros aplicáveis a cada renegociação não exceda o valor
original da dívida da operação inicial que foi renegociada, descontando-se os juros e encargos que já foram pagos.”
(NR)

Art. 2º-D O disposto nos arts. 2º-A, 2º-B e 2º-C se aplica somente às operações realizadas após o prazo de 90
(noventa) dias de que trata o § 1º do art. 28 da Lei nº 14.690, de 2023, independentemente da data de assinatura do
contrato de cartão de crédito ou de instrumento de pagamento pós-pago.” (NR)

21/05/2024, 11:11
Exibe Normativo
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução CMN&numero=5112
1/3

Art. 2º A Resolução CMN nº 5.057, de 15 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
VI - valor máximo de cobertura: valor máximo de recursos que a instuição proponente se obriga a transferir para a
instuição credora original para a liquidação do saldo devedor e efevação da portabilidade do cheque especial ou do
saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago;
VII - saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago: saldo consolidado em aberto das operações de
crédito rotavo e de parcelamento de fatura vinculadas à respecva conta de pagamento pós-paga; e
VIII - operação de crédito consolidada: operação de crédito que consolida todas as operações de crédito objeto do saldo
devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago na instuição credora original.” (NR)
“Art. 6º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago, o valor da operação na instuição proponente não pode ser superior ao saldo devedor
informado pela instuição credora original.
................................................................................................................” (NR)
“Art. 7º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º No caso de portabilidade de saldo devedor de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago, a instuição proponente deve incluir o valor máximo de cobertura na proposta de crédito de que
trata o inciso III do
caput
.
§ 4º No caso de requisição de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago, a
proposta de crédito de que trata o inciso III do
caput
deve ser realizada por meio de uma única operação de crédito
consolidada.” (NR)
“Art. 7º-A Para fins de portabilidade de saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago
, a instuição
credora original que realizar uma contraproposta deve apresentar ao cliente, no mínimo,
uma proposta de operação de
crédito consolidada de mesmo prazo da operação proposta pela instuição proponente
.” (NR)
“Art. 8º ............................................................................................................
§ 1º .................................................................................................................
.........................................................................................................................
II - o prazo remanescente e a data de vencimento da úlma parcela da operação de crédito objeto da portabilidade, não
aplicável no caso de portabilidade de operação de cheque especial ou de saldo devedor da fatura de instrumento de
pagamento pós-pago; e
.........................................................................................................................
§ 4º Caso o saldo devedor do cheque especial ou o saldo devedor da fatura de instrumento de pagamento pós-pago
objeto da portabilidade, na data de recebimento da informação referida no inciso I do § 1º, seja superior ao valor
máximo de cobertura, a instuição poderá não efevar a portabilidade.” (NR)
“Art. 16. ..........................................................................................................
§ 1º
É vedada a cobrança do ressarcimento financeiro de que trata o
caput
na portabilidade de saldo devedor da fatura
de instrumento de pagamento pós-pago.
§ 2º No caso das operações de que trata o art. 4º, o ressarcimento de que trata o
caput
deverá ser proporcional ao
valor do saldo devedor apurado à época da transferência de recursos e decrescente conforme o prazo decorrido da
operação, cabendo sua liquidação à instuição proponente.” (NR)
“Art. 17-A. A portabilidade de saldo devedor de fatura de instrumento de pagamento pós-pago não se aplica aos
cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento da fatura
mediante consignação em folha de pagamento.” (NR)
Art. 3º A Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º Para operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga, o Documento Descrivo do Crédito deve:
I - ser fornecido para todos os clientes, inclusive pessoas jurídicas;
21/05/2024, 11:11
Exibe Normativo
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolução CMN&numero=5112
2/3

II - adicionalmente às informações de que trata o
caput
, informar:
a) o limite de crédito total e ulizado para cada po de operação;
b) o valor original da dívida;
c) o valor total atualizado cobrado a tulo de juros e encargos financeiros aplicáveis; e
d) o valor total atualizado que ainda pode ser cobrado a tulo de juros e encargos financeiros aplicáveis referente à
operação; e
III - apresentar as informações referentes a cada operação de crédito contratada, segregadas por conta de pagamento
pós-paga, de forma individual e consolidada.
§ 4º Para fins da apresentação de forma consolidada de que trata o inciso III do § 3º, devem ser apresentadas as
seguintes informações, nos termos da regulamentação vigente:
I - saldo devedor consolidado;
II - taxa média ponderada de juros anual, nominal e efeva; e
III - prazo médio ponderado total e remanescente.
§ 5º Para fins deste argo, consideram-se operações de crédito vinculadas à conta de pagamento pós-paga as
operações de crédito rotavo e de parcelamento de fatura.” (NR)
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 16 da Resolução nº 5.057, de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º; e
II - em 1º de julho de 2024, em relação aos demais argos.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasi

Impacto:

Sistema de Créditos

Para efeito de entendimento de possíveis impactos e nosso sistemas.
Foi feita análise para tratamento da Resolução CMN n° 5.112 de 21/12/2023 BACEN. 
Observações: 
Como o cliente não utilizará as funções de cartões de créditos para o arquivo ACTC60X, a nova funcionalidade não impactará a utilização do cheque especial como já é realizado atualmente.
Realizado teste interno gerando arquivo ACTC601 com os novos xsd's e funcionou normalmente.

Links Úteis:

Link da NÚCLEA  https://www2.nuclea.com.br/SitePages/Documentos.aspx







  • Sem rótulos