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Exame Toxicológico - Sorteio Randômico

Questão:

A portaria traz em seu anexo a necessidade de realizações de exames de forma randômica (sorteio). Com isso ficamos com duvida sobre a necessidade de nossos clientes como empregadores controlar este sorteio via ERP ou se este controle é feito pelo laboratório ao qual realiza o exame?



Resposta:

O Exame Toxicológico de larga janela de detecção é um procedimento que analisa amostras de cabelo, pelos ou unhas para identificar o consumo, ativo ou passivo, de substâncias psicoativas, oferecendo uma análise retrospectiva mínima de 90 dias. O exame toxicológico é obrigatório para motoristas profissionais que possuem habilitação nas categorias C, D e E. Esses motoristas devem realizar o exame nas seguintes situações:

  • Admissão e Demissão: Empresas que contratam motoristas para essas categorias devem exigir o exame toxicológico tanto no momento da contratação quanto no desligamento do funcionário.
  • Renovação da CNH: Motoristas dessas categorias também são obrigados a realizar o exame toxicológico ao renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
  • Periodicidade: Além disso, o exame deve ser feito periodicamente, a cada 2 anos e 6 meses, mesmo que o motorista não esteja mudando de emprego ou renovando a CNH.



(...)


Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional empregado:

I - estar atento às condições de segurança do veículo;                       

II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;

III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro                     (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)

 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;              (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)

 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;               (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012)      (Vigência)

VII - submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.                 (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)     (Vide Lei nº 14.599, de 2023)

Parágrafo único.  A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.                 (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)         (Vigência)


(...)

Importante: Os exames devem ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 dias, podendo ser utilizado, para essa finalidade, o exame toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 dias.


Novas exigências 

ANEXO VI REQUISITOS PARA EXAMES TOXICOLÓGICOS APLICADOS PERIODICAMENTE AOS MOTORISTAS EMPREGADOS


Conforme o art. 60 da Portaria (612/24), deve ser realizado, no mínimo a cada dois anos e seis meses, o exame toxicológico nos motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, conforme as normas descritas no Anexo VI da mesma Portaria n° 612/2024.

O anexo VI determina que os exames toxicológicos sejam feitos por meio de um sistema randômico, ou seja, de forma aleatória, de modo que todos os motoristas sejam testados pelo menos uma vez no período de dois anos e seis meses.

O sorteio e o controle devem ser realizados por um sistema de gestão de exames, geralmente utilizado por laboratórios. O sistema deve registrar todas as extrações randômicas realizadas, bem como quaisquer substituições ou alterações, em um banco de dados específico, mantendo essas informações armazenadas por 5 anos.

Além disso, o sistema deve gerar certificados sem custo para os motoristas que participaram do processo de randomização, mas não foram selecionados. Após a realização do exame, o laudo correspondente será enviado pelo laboratório diretamente ao motorista empregado.



Assim, entendemos que a responsabilidade pelo sistema randômico recai sobre o laboratório, que deve garantir que o sistema esteja em conformidade com a norma ISO 24153:2009.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15005



Fonte:https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2024/portaria-mte-no-612-exame-toxicologico-altera-portaria-mtp-no-672_21.pdf/@@download/file