Resposta: | Conforme o Decreto 37.699/97 RICMS-RS , o produtor rural deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição a nota fiscal modelo 4, assim define o Artigo 26-a do regulamento : (...) II -em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 04, obrigatoriamente: NOTA 01 -O produtor rural não inscrito no CNPJ deverá emitir NF-e avulsa no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. NOTA 02 -No caso de impossibilidade técnica para a emissão de NF-e no local de início da operação, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, para acobertar o trânsito da mercadoria até o local em que for possível a emissão de NF-e. NOTA 03 -As vias da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da nota 02 deverão ser juntadas à 2ª via do talão, contendo a informação: "Substituída pela NF-e nº... ". NOTA 04 -A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.
Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração.(...)
Já o Artigo 26 vai orientar a emissão de nota para para acobertar as entradas advindas de produtores, segue abaixo: (...) Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: (...) I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI; (...)
Para a escrituração dessa operação no EFD-ICMS/IPI, seguiremos a orientação do Fisco do Rio Grande do Sul:
Diferimento parcial do art. 1º-K do Livro III do RICMS Como escriturar a “contranota”? O RICMS, Livro II, Art. 26, I, “a” determina:
Art. 26 - Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal: (...) I - sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores, por não-contribuintes ou por MEI;
Além disso o Livro II, Art. 153 § 2º orienta que: § 2º - Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (...) Portanto, quando o remente for produtor, teremos duas notas fiscais envolvidas: a nota de remessa (emitida pelo produtor) e a nota de entrada (“contra nota”) emitida pelo adquirente com base no art.26, I, “a”. A escrituração será feita da seguinte maneira: - A nota fiscal emitida nos termos do Art. 26, I, "a" terá escrituração normal na EFD.
- A nota fiscal de remessa deve ser informada com o Código da Situação do Documento Fiscal = “08”, notas fiscais emitidas por regime especial ou norma específica. Deverão ser apresentados apenas os registros C100 e C190. No registro C100, somente os campos REG, IND_OPER, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC devem ser preenchidos. Se a remessa está documentada por NF-e, o campo CHV_NFE também é de preenchimento obrigatório. Salienta-se que os campos de valores da nota de remessa não devem ser preenchidos no registro de entradas.
Sendo assim podemos perceber que no momento da escrituração das duas notas, o adquirente deverá escriturar a nota de entrada (emitida por ele próprio) normalmente, ou seja, conforme as especificações de entrada e tomada de crédito, e a segunda nota (remessa) será escriturada com código 08 e considerando as especificações acima. |