Questão: | Havendo substituição de CT-e que altere o valor do ativo para maior, qual deve ser a tratativa quanto as parcelas da depreciação futuras e já realizadas? 1) Após a inclusão do CT-e substituto, deve-se ajustar a Depreciação já realizada ou somente a partir das próximas depreciações é que o novo valor de aquisição será considerado? 2) Como deve ser escriturado o registro F120 da EFD Contribuições? Deve ser mantido o histórico dos valores já depreciados? |
Resposta: | Conforme atualizações nas diretrizes do documento fiscal CT-e modelo 57 a partir de Abril de 2023, por meio do Ajuste Sinief 31/2022, não será mais exigido para o tomador pessoa jurídica a emissão de NF-e de “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”. Dessa forma, passará a ser exigido somente o envio do Evento de Desacordo do CT-e. Com isso, o prestador não será obrigado a emitir o CT-e de anulação, emitindo, se for o caso, apenas o CT-e de substituição. Segundo o ajuste Sinief 31/22 os prazos para a substituição de um CT-e é de 60 dias após sua emissão para o prestador do serviço, e de 45 dias para o tomador registrar o evento de recusa, segue abaixo:
Sendo assim, o contribuinte terá prazo de até 60 dias para emitir de forma correta a substituição de seu CT-e, enquanto o tomador terá até 45 dias para registrar o evento de recusa. Em se tratando de ativo imobilizado, para o qual o valor do frete componha o valor de aquisição do bem, é preciso considerar que no período de 60 dias, estando o ativo pronto para utilização, a depreciação do mesmo pode ter sido iniciada considerando os valores informados no CT-e de origem. Exemplo: Ativo criado, com valor de aquisição de R$ 12.000,00 para o qual, no período dos 60 dias é feito um CT-e Substituto no valor de R$ 1.000,00, alterando o valor de aquisição do bem para R$ 13.000,00 e consequentemente o valor da depreciação já iniciada. Neste cenário, quando, o Ajuste Sinief 31/2022 trouxe a nova tratativa da recusa sem a necessidade de emissão do documento fiscal (nota de anulação), apenas pela manifestação eletrônica do destinatário, não ficou clara como essa nova sistemática impactaria algumas operações, como por exemplo, a depreciação dos ativos imobilizados nos casos em que o valor do frete compõe o valor de aquisição do ativo. Considerando que no momento em que as primeiras depreciações foram realizadas, o valor da aquisição estava baseado no CT-e de origem, presume-se que não haveria necessidade de ajustar os valores já depreciados, passando a se depreciar o ativo com base no valor do CT-e substituto a partir da competência em que o referido documento fiscal for emitido. Em se tratando da EFD Contribuições, presume-se que o entendimento é o mesmo, ou seja, nos arquivos relativos aos primeiros meses, seria apresentada depreciação com base no valor de aquisição composto pelo CT-e de origem e após a emissão do CT-e substituto, o arquivo seria entregue considerando os valores do novo CT-e. Entende-se que de alguma forma, o fisco faria o cruzamento das informações apresentadas na EFD com os documentos fiscais emitidos (CT-e de origem e substituto), verificando a veracidade das informações. No entanto como se trata apenas de entendimento e nesse contexto, não foi publicado normativo que disponha sobre o procedimento a ser realizado, não existindo clareza na legislação se devem ser ajustados os valores da depreciação já realizada com os valores constantes no CT-e de origem ou se os valores da depreciação com base no CT-e substituto devem ser atualizados somente a partir das próximas depreciações, a orientação desta consultoria é que o contribuinte postule consulta formal junto ao fisco detalhando o cenário de sua operação a fim de obter posicionamento oficial. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-15206; PSCONSEG-15741 |
Fonte: | AJUSTE SINIEF Nº 09, 25 DE OUTUBRO DE 2007 |